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26 de Abril de 2024
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    Alterações do direito processual penal

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    É aparentemente substancial a modificação do artigo 212 do CPP , implementada pela Lei nº 11.690 , de 9 de junho de 2008. O que outrora se definia como sistema presidencialista (as partes inquiriam as testemunhas por intermédio do juiz), agora se firma o questionamento direto: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

    Em interpretação preliminar (literal), ter-se-ia a idéia de que o julgador apenas indagaria a testemunha após a inquirição primária da promotoria criminal ou do querelante e da defesa, e mesmo assim de modo complementar, como se estivesse eqüidistante da produção probatória, entregue principalmente às partes (sistema acusatório puro).

    Ledo engano. A cogitada norma não inverteu a ordem procedimental. Acentuou tão-somente a conveniência da perquirição ser também conduzida pelos próprios interessados na melhor exploração dessa específica prova subjetiva, quer dizer, retirou o obstáculo (incondicional intermediação do juiz) que não raro constituía imediata repetição de pergunta bem inteligível. Deixou o magistrado de ser “intérprete” das partes para a testemunha e vice-versa. Agora a comunicação entre o inquirido e os demais sujeitos da relação processual (inclusive o assistente da acusação) é plena, mas sob a fiscalização judicial que vetará indagação impertinente (induzir resposta, sem relação com a causa ou repetição de outra já respondida).

    É de se pontuar que, fossem as partes os primeiros inquiridores, não faria sentido a não admissão de pergunta “já respondida” (controle judicial), se tivermos em mente a prematura perquirição da testemunha de acusação pela própria promotoria criminal ou querelante.

    De outro ângulo, a norma situa-se no capítulo atinente à prova e não ao procedimento. Aliás, tanto no rito ordinário quanto no sumário, a ordem de produção da prova subjetiva em única audiência é a seguinte: oitiva do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e depois as da defesa, esclarecimentos dos peritos (e dos assistentes técnicos), acareações, reconhecimento de pessoas e interrogatório (CPP , artigos 400 e 531).

    Nas perguntas direcionadas aos ofendidos, peritos, assistentes técnicos e acusados não foi contemplada a “primária” inquirição direta pela promotoria criminal ou pelo querelante ou pelo defensor. Por sinal, no interrogatório, as partes questionam o réu após o julgador (CPP , artigo 188), o que afasta a idéia de absoluta adaptação — aos mencionados ritos — ao sistema de catalogação da prova em depoimento cruzado (cross-examination norte-americano ou verhören alemão).

    Ademais, outros imbróglios surgiriam a fortalecer a conveniência da homogênea tomada dos depoimentos primeiramente pelo magistrado: a) testemunha do juízo e/ou referida (indicada intempestivamente a pedido das partes ou por insistência do juiz após a desistência da respectiva parte); b) acareação entre testemunhas da acusação e da defesa ou entre testemunhas comuns (arroladas pelas partes) ou entre acusado e testemunha; c) direito do assistente da acusação à inquirição direta, como parte coadjuvante da promotoria criminal, mas com interesse imediato à reparação dos danos (CPP , artigo 63 , parágrafo único); d) réus com defensores diversos e a factível insistência de perguntas desviantes a recomendar freqüente atuação controladora do juiz, especialmente nas ações privadas; e) risco de malogro do reconhecimento de pessoa em audiência, por condução inadequada da inquirição direta pela parte.

    A interferência complementar judicial a que alude o parágrafo único do artigo 212 do CPP se operaria na perquirição isolada de cada testemunha, exatamente para que o magistrado não perca o enredo e possa esclarecer imediatamente o ponto duvidoso, sobretudo em virtude da possibilidade de gravação dos depoimentos (CPP , artigo 405 e parágrafos).

    Entrementes, é o juiz quem adverte o sujeito acerca do falso testemunho e conhece da contradita formulada pelas partes (CPP , artigos 210 e 214). E para que a testemunha não se assuste com o súbito “despejo” de expressões jurídicas em prol da (i) doneidade do depoimento primeiramente a ser tomado pela promotoria criminal, querelante ou defensor e também para se obviar nulidades em razão das citadas situações processuais (v.g. inversão da ordem da indagação “primária”), mais prudente que a produção originária desse meio de prova seja efetuada pelo dominus processus.

    Assim se facilitaria o controle das perguntas impertinentes e se impediriam a alternância de iniciativa na perquirição e, conseqüentemente, a assimétrica condução e realização da única audiência instrutória (ora o juiz começaria a tomada do depoimento, ora as partes). Prestigia-se, pois, a harmonia procedimental: inquirição primária pelo destinatário da prova (julgador — CPP , artigo 251) e, ato contínuo, os questionamentos diretamente formulados pelas partes (promotoria criminal, assistente da acusação, querelante, defensor).

    Por fim, não se revelaria absolutamente incompatível ao processo penal a adoção pontual da inquirição direta do ofendido, peritos, assistentes técnicos e acusado, desde que posteriormente à perquirição judicial e com a prévia solicitação e/ou anuência das partes (CPP , artigos , 212 , 563 e 565).

    Autor: Fernando Antônio Tavernard Lima

    Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alteracoes-do-direito-processual-penal/95770

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