Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Fabricante e concessionária são condenadas após carro apresentar sucessivos defeitos

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    Um casal cujo carro apresentou uma série de defeitos deve ter seu automóvel substituído e receber R$5 mil em indenização por danos morais. A fabricante do veículo e a concessionária em que ele foi adquirido foram penalizadas pelos infortúnios. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vila Velha.

    De acordo com os autores, eles teriam adquirido um carro zero quilômetro, que apresentou o primeiro defeito (travamento da tampa de combustível) três dias após a sua compra. Apesar do problema ter sido solucionado pela concessionária, o veículo passou a apresentar novos defeitos, que eram mais graves.

    Onze dias após o primeiro problema, o freio do carro se mostrou ineficiente em pará-lo, trepidando ao ser acionado. Os autores contaram que, após levar o carro à concessionária e recebê-lo novamente, o problema não foi solucionado, apesar do estabelecimento dizer o contrário. Cerca de um mês depois, o veículo apresentou um vazamento no motor, razão pela qual foi ele levado novamente a concessionária e mais uma vez devolvido aos proprietários sem a solução do problema.

    Os autores também relataram que, onze dias depois, ao tentarem parar o veículo de forma brusca em uma rodovia, o sistema de freios endureceu. Diante disso, eles levaram mais uma vez carro à concessionária, porém, na execução do serviço, um funcionário bateu no para-choque dianteiro do veículo, arranhando-o e provocando uma fissura. Embora o para-choque tenha sido substituído, os proprietários alegaram que ele ficou totalmente desalinhado com o para-lama do veículo e que foi pintado de cor diferente do resto da carroceria.

    Por fim, ao tentarem parar o veículo de uma forma mais brusca, o disco de freios dianteiro do veículo se incendiou e, ao levarem à concessionária, esta não efetuou reparo sob a justificativa de que o defeito aconteceu em virtude de um mau uso do freio. Diante de todos os problemas, eles requeriam ser indenizados por todos os infortúnios sofridos.

    Em contestação, a concessionária defendeu a ausência de vícios de qualidade. Ela também alegava não haver ineficiência do sistema de freios, bem como que os problemas de vazamento do óleo do motor e de desalinhamento do para-choque foram resolvidos. Já a fabricante do carro alegou que houve negligência por parte dos autores, que fizeram mau uso do automóvel, sem a respectiva manutenção. A empresa também teria afirmado que, em todas as ocasiões em que o carro foi encaminhado à concessionária, foi-se observado o prazo de trinta dias, estando o veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento para o fim que se destina.

    Após análise do carro, o perito declarou que o histórico de recorrências à rede autorizada de assistência técnica não poderia ser considerado como algo normal e que os problemas que ocorreram nos freios não deveriam ser classificados como simples ou de menor importância. “O veículo não apresenta sinais que indiquem que tenha se submetido a mau uso ou utilização para finalidades estranhas à sua concepção. […] Fica comprovado que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade de produto final da linha produtiva da Requerida”, afirmou o expert.

    Após consideração do parecer pericial, o juiz destacou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tendo o fornecedor 30 dias para sanar o vício. “Registre-se que o prazo de 30 (trinta) não se reinicia toda vez que o veículo é levado à concessionária, tampouco é suspenso com a sua entrega ao consumidor […] Assim, tenho que tanto os problemas apresentados no sistema de freios, quanto o problema de vazamento de óleo não foram sanados no supracitado prazo”, acrescentou.

    Diante disto, o magistrado sentenciou as empresas requeridas a pagarem R$5 mil em indenização por danos morais e a substituírem o carro por outro da mesma espécie (mesmo ano, marca e modelo), em perfeitas condições de uso. “No tocante aos danos extrapatrimoniais, assiste razão aos autores, tendo em vista que os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, haja vista que foram obrigados a recorrer reiteradamente à rede concessionária autorizada para a inspeção e correção de problemas repetitivos, frustrando-se as expectativas geradas no consumidor ao adquirir um automóvel zero quilômetro”, concluiu.

    Processo nº 0011291-15.2008.8.08.0035

    TJES

    #fabricante #concessionária #carro #defeito

    Foto: pixabay

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações212
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fabricante-e-concessionaria-sao-condenadas-apos-carro-apresentar-sucessivos-defeitos/811687954

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)