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24 de Abril de 2024
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    Advogados: Sala de Estado-Maior não é cela nem cadeia, é destituída de portas ou janelas

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    É prerrogativa dos profissionais da advocacia o recolhimento em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória em forem detidos em flagrante ou mediante ordem judicial.

    No julgamento da reclamação 4335, do Supremo Tribunal Federal, o relator Ministro Sepúlveda Pertence, fixou-se o entendimento de que a Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala, e não de cela ou cadeia. Sala, essa, situada no Comando1 das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento (HC 91089 – rel. Ministro Ayres de Britto).

    Prossegue o e. relator:

    “Com efeito, tenho como certa a distinção entre a “cela especial” e a “Sala de Estado-Maior”. Distinção que a lei estabelece a partir do uso da linguagem coloquial, ou seja, do uso de termos comuns como o de cela e o de sala. Termos que, prosaicamente, são havidos como distintos, pois enquanto sala significa um espaço de estar ou de se postar para “uso social” (Dicionário Eletrônico), a cela, a seu turno, outro sentido não tem senão o de um espaço físico de confinamento ou restritivo da liberdade de locomoção.

    Ora bem, é nesse sentido mesmo que as expressões foram legalmente usadas, pois o trancafiamento em Sala de Estado-Maior se distingue do processado em cela especial porque esta última se define por oposição à cela comum. Sem deixar, entretanto, de ser um espaço típico de confinamento.

    Dito isto, abono o entendimento perfilhado pela impetração; o de que a prisão especial, deferida ao paciente, não atende a prerrogativa de que trata o inciso V da Lei Federal nº 8.906/94. Assim o faço para determinar que o Juiz de Direito da Comarcar de Rosana/SP providencie a transferência dele, paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.

    Isso posto, concedo parcialmente a ordem para este fim determinar a imediata transferência do paciente para sala a ser indicada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que deverá ser comunicado imediatamente desta decisão.

    É como voto”

    Deve-se registrar que a proteção a toda classe dos advogados foi reiterada por sucessivas legislações, e que a vigente, a Lei nº 8.906/94, já sob a égide do regime da Constituição Federal de 1988, passou a regular a matéria pela seguinte maneira:

    Art. 7º São direito dos advogados:

    (…)

    V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

    (…)

    Deve-se salientar que a expressão “assim reconhecidas pela OAB” (ADI 1127), objeto de questão de ordem para declarar prejudicada a ação, no particular, fez entender que a Lei nº 10.258/01, que alterou os parágrafos do artigo 295 do Código de Processo Penal, era de ser tida como um novo regulamento da prisão cautelar dos advogados. Preliminar de prejudicialidade, contudo, que não foi acolhida pela maioria do plenário (maioria de que fiz parte), ao fundamento de que a Lei nº 8.906/94, pela sua natureza de diploma normativo especial, prepondera sobre o nosso Código Penal adjetivo (HC 91.089).

    Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INCISO V DO ART. DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM CELA ESPECIAL. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública. (STF – HC 91089, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00357)

    E M E N T A: ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL – PRISÃO CAUTELAR – RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. , V)– INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” – HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. , V, “IN FINE”)– SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 – INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS – EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL – SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. – O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de “não ser recolhido preso (…), senão em sala de Estado-Maior (…) e, na sua falta, em prisão domiciliar” (art. 7º, inciso V). – Trata-se de prerrogativa de índole profissional – qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB – que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º). – A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 – RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001. – Existe, entre o art. , inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade (“lex posterior generalis non derogat priori speciali“), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito. Doutrina. Consequente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante de referido preceito normativo. – Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem de “habeas corpus”, para assegurar, aos pacientes, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal, eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a prisão cautelar. (STF – HC 88702, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 24-11-2006 PP-00089 EMENT VOL-02257-06 PP-01083)

    É relevante que a OAB proceda um relatório circunstanciado do ambiente destinado aos profissionais da advocacia para certificar a similitude com a sala de estado-maior (quartos individuais, aparelho de TV, livros, salão de jogos, etc.) próprios nas instalações militares, fazendo valer assim, a expressão contida da lei nº Lei nº 8.906/94, “assim reconhecidas pela OAB”.

    Com a elaboração do relatório demonstrando que o ambiente não corresponde a sala de estado-maior, deve a Ordem requerer à autoridade competente a transferência para uma instalação militar que atenda ou, na falta desta, a substituição pela prisão domiciliar. Se negado, impetrar HC de forma sucessiva às instâncias superiores.

    Como se vê, manter profissionais da advocacia recolhido por prisão em flagrante ou decisão judicial constitui violação da prerrogativa de advogado a ensejar enquadramento na Lei de Abuso de Autoridade, que tem a seguinte redação, no que interessa:

    Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:(Promulgação partes vetadas)

    ‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

    Com a palavra a OAB e suas seccionais na defesa das prerrogativas da classe diante do silêncio eloquente, sob o olhar complacente da realidade do depósito de vários causídicos em masmorras insalubres, despojados de suas garantias e prerrogativas, violação frontal ao Estatuto do Advogado.

    Redação

    Autor: Advogado Ricardo Bezerra – OAB/PB

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    Foto: divulgação da Web

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    Excelente artigo, parabéns ao Autor. continuar lendo