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20 de Abril de 2024
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    STJ: Multa por agravo interno desprovido não é automática

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “à penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, registra-se que esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”.

    O acórdão ficou assim redigido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

    1. A interposição de recursos não implica em “litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

    2. No tocante à penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, registra-se que esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese.

    3. A jurisprudência desta Corte não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.

    4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    (EDcl no AgInt no AREsp 1495380/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

    Extrai-se do voto e. relator a seguinte manifestação judiciosa:

    “O embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, sob o argumento de que não houve manifestação sobre os pedidos de aplicação de multa por manejo de recurso manifestamente inadmissível; aplicação da multa por litigância de má-fé; e majoração dos honorários sucumbenciais no agravo interno, formulados na contraminuta.

    Ocorre que não se vislumbra a alegada má-fé, haja vista a não ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015, a ensejar o arbitramento da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Com isso, não merece guarida tal insurgência, pois, conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica em “litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

    No tocante à penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, registra-se que esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

    No caso, contudo, não há como considerar abusivo ou protelatório o exercício do direito de recorrer da parte insurgente, com a interposição do agravo interno de fls. 343-356 (e-STJ), razão pela qual rejeito o pedido de cominação de multa. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Ilustrativamente:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes do STJ. 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1762872/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

    Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.

    É como voto”.

    STJ

    #agravo #interno #desprovido #multa #automática

    Foto: divulgação da Web

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