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16 de Abril de 2024
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    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    O art. 843, caput, do CPC/2015, determina que “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo disciplina que “não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada”. Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.

    O acórdão está assim redigido:

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial.
    2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens.
    3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015).
    4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado.
    5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual.
    6. Recurso especial provido.
    (STJ – REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)






    #execução #quota-parte #coproprietário #cônjuge #bem #indivisível

    INFORMATIVO DO STJ 655

    Foto: divulgação da Web

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    1 Comentário

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    Essa lei, para mim, está sendo mal usada e interpretada.
    Se atendermos o § 2º, nada jamais será levado a leilão. PIOR, servirá de refúgios a advogados para iniciarem o fracionamento de bens de seus clientes. Claro, vejam: Um cidadão, de forma já premeditada, temendo que poderá falir, de forma antecipada e antes do surgimento de qualquer ação, começa a passar os imóveis em quotas a sua mulher, e seus filhos, ficando cada qual com 25 %. Sendo que a esposa tem 50% e os dois filhos teriam 25% cada, o imóvel jamais serviria de alienação para garantir terceiros.
    Na verdade essa lei deveria sim existir, porém , alienada e satisfeita a obrigação da ação, o restante seria dividido a cada coproprietário, proporcional à sua quota-parte, independente se vendido em 1ª ou 2ª praça. continuar lendo