Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A desistência da execução por falta de bens não resulta em condenação do exequente em honorários advocatícios

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    Na vigência do novo CPC, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios.

    No que toca especificamente à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC, repetindo os ditames do Código anterior, previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). O codex acolhe o princípio da disponibilidade do credor, pois o processo se volta ao seu interesse, na satisfação de seu crédito, podendo dele dispor total ou parcialmente, até mesmo em relação a alguns devedores.

    Quantos aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, ainda sob os ditames do diploma anterior (CPC/73, art. 569), alinhava-se no sentido de que, “em obediência ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução” (AgRg no REsp 460.209/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2003, DJ 19/05/2003). Resta saber, agora, sob a vigência do novo diploma, se a desistência motivada pela ausência de bens passíveis de penhora também pode ensejar a condenação do exequente aos honorários de sucumbência.

    Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, mas atentar-se principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. Nessa ordem de ideias, a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode implicar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor.

    Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Dessa forma, parece bem razoável que a interpretação do art. 90 do CPC/2015 leve em conta a incidência do § 10 do art. 85, segundo o qual, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

    O acórdão ficou assim escrito:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.

    (STJ – REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)

    INFORMATIVO DO STJ 653

    #execução #desistência #bens #penhoráveis #condenação #honorários #advocatícios

    Foto: divulgação da Web

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2528
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-desistencia-da-execucao-por-falta-de-bens-nao-resulta-em-condenacao-do-exequente-em-honorarios-advocaticios/784244210

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    ContratoRecurso Blog, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Pedido De Homologação De Desistência De Ação De Execução

    Bruno Rodrigues de Oliveira, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Pedido de Desistência da Ação

    Henrique Scremin, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo - Petição Busca de Bens - Bacenjud, Renajud e Infojud

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)