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27 de Abril de 2024
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    TRF2: notificação por edital garante validade de execução extrajudicial de imóvel

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou a R.S.C. seu pedido de nulidade da retomada, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do imóvel financiado pelo autor com alienação fiduciária junto ao banco. A Justiça considerou que o banco cumpriu as exigências legais que garantiram a validade dos procedimentos realizados pela CEF na execução extrajudicial do imóvel do autor.

    Tudo começou quando R.S.C., ao passar por dificuldades financeiras, deixou de cumprir com a obrigação ajustada contratualmente, dando brecha à execução extrajudicial do contrato. O problema, segundo o autor, é que ele não teria recebido a notificação pessoal e, com base nisso, requer a reforma da sentença, argumentando que a CEF teria descumprido as formalidades previstas na Lei 9.514/97, que “impõe a notificação pessoal para a purga da mora”. Segundo o autor, não havendo comprovação do cumprimento dessa regra, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato e deve ser determinada a consequente anulação da retomada do bem.

    No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que a CEF respeitou as formalidades legais ao comprovar que, após as tentativas de notificar o autor pessoalmente, publicou a intimação por edital em jornal diário de grande circulação local por três dias, conforme determina o § 4º, do artigo 26 da Lei 9.514/97 (já com as alterações determinadas pela Lei 10.931/04).

    Ou seja, para o magistrado, por mais que a Lei 9.514/97 defina, em seu artigo 26, que a notificação pessoal do devedor é ato “fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido”, em contrapartida, o § 4º estabelece que, caso o devedor esteja em local incerto ou não sabido, ele deve ser intimado por edital, “publicado por três dias, pelo menos em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”.

    “Dessa forma, inexistindo violação que macule o procedimento, não merece provimento o recurso autoral. (…) Comprovada a realização do ato de notificação, respeitadas as formalidades legais, mantém-se a sentença recorrida”, concluiu o relator Guilherme Calmon, negando provimento à apelação.

    Processo 0026801-31.2016.4.02.5001

    A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou a R.S.C. seu pedido de nulidade da retomada, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do imóvel financiado pelo autor com alienação fiduciária junto ao banco. A Justiça considerou que o banco cumpriu as exigências legais que garantiram a validade dos procedimentos realizados pela CEF na execução extrajudicial do imóvel do autor.

    Tudo começou quando R.S.C., ao passar por dificuldades financeiras, deixou de cumprir com a obrigação ajustada contratualmente, dando brecha à execução extrajudicial do contrato. O problema, segundo o autor, é que ele não teria recebido a notificação pessoal e, com base nisso, requer a reforma da sentença, argumentando que a CEF teria descumprido as formalidades previstas na Lei 9.514/97, que “impõe a notificação pessoal para a purga da mora”. Segundo o autor, não havendo comprovação do cumprimento dessa regra, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato e deve ser determinada a consequente anulação da retomada do bem.

    No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que a CEF respeitou as formalidades legais ao comprovar que, após as tentativas de notificar o autor pessoalmente, publicou a intimação por edital em jornal diário de grande circulação local por três dias, conforme determina o § 4º, do artigo 26 da Lei 9.514/97 (já com as alterações determinadas pela Lei 10.931/04).

    Ou seja, para o magistrado, por mais que a Lei 9.514/97 defina, em seu artigo 26, que a notificação pessoal do devedor é ato “fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido”, em contrapartida, o § 4º estabelece que, caso o devedor esteja em local incerto ou não sabido, ele deve ser intimado por edital, “publicado por três dias, pelo menos em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”.

    “Dessa forma, inexistindo violação que macule o procedimento, não merece provimento o recurso autoral. (…) Comprovada a realização do ato de notificação, respeitadas as formalidades legais, mantém-se a sentença recorrida”, concluiu o relator Guilherme Calmon, negando provimento à apelação.

    Processo 0026801-31.2016.4.02.5001

    TRF2

    #edital #notificação #extrajudicial #leilão #imóvel #Caixa #execução

    Foto: pixabay

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