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18 de Abril de 2024
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    Multa de trânsito. Preciso pagar a multa para recorrer?

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    por Tiago Cippollini

    Pagando a multa e revertendo a autuação em recurso tenho direito em reembolsar os valores?

    Estes são questionamentos comuns que o condutor tem quando se depara com uma autuação contra si lavrada pelo órgão de trânsito.

    Atualmente, como todos sabem, diversas multas foram reajustadas substancialmente, o que muitas vezes pegam o motorista de surpresa.

    De início, devemos tecer algumas considerações para que o leitor agregue maior compreensão do artigo.

    Quando uma infração de trânsito é identificada, vale dizer, quando o condutor cometer uma infração e for flagrado pela autoridade de fiscalização de trânsito, ocorre a autuação, contra o condutor ou proprietário do veículo é lavrado um auto de infração de trânsito, conhecido pela sigla AIT! E para toda infração há um processo (ou procedimento) administrativo, ou seja, toda vez que é lavrado um auto de infração um processo administrativo é aberto. Por isso, contra qualquer tipo de multa cabe recurso!

    Este processo administrativo segue regras e prazos legais específicos, e visa, de maneira geral, por parte da administração pública, a apreciação do fato, da legalidade, etc, e por parte do administrado (condutor autuado), o direito ao contraditório, à defesa, etc.

    Portanto, e obviamente, o processo (ou procedimento) administrativo, desde seu nascedouro (à autuação do condutor e lavratura do auto de infração) até a fase final de apreciação e de decisão, e aplicação de possíveis sanções, dentre elas a multa, demanda algum tempo, ainda que mínimo, no caso do condutor não apresentar nenhuma defesa.

    Atenção! Conforme se pode observar, a multa em si somente “nasce” após a confirmação, ou convalidação da autuação, vale dizer, quando a autoridade de trânsito verifica que realmente a autuação é valida e o condutor merece ser apenado conforme prevê o Código Nacional de Trânsito.

    Nesta linha de raciocínio, vejamos o que a lei dispõe.

    O Código de Trânsito BrasileiroCTB, Lei nº 9.503/97, trata da matéria da seguinte forma:

    Da Autuação

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I – tipificação da infração;

    II – local, data e hora do cometimento da infração;

    III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    § 1º (VETADO)

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

    (…)

    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I – se considerado inconsistente ou irregular;
    II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Art. 282, CTB. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    Resumindo a questão, primeiro o condutor (ou proprietário do veículo) receberá uma notificação de instauração de processo administrativo, a notificação de autuação, momento que se abre prazo para apresentar defesa, indicar condutor, etc, encerrado este prazo, tenha o condutor apresentado defesa ou não, a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e, entendo cabível, aplicará a penalidade, no caso a multa, conforme visto no artigo 281 do CTB.

    Pois bem! Esclarecido em termos gerais o momento em que a multa de fato nasce, passamos adiante.

    Preciso pagar a multa para recorrer? A resposta é NÃO, ou seja, não sou obrigado a pagar a multa para recorrer!
    Pagando a multa e revertendo a autuação em recurso tenho direito em reembolsar os valores? A resposta é SIM, também!

    Entretanto, vejamos os detalhes da lei, inclusive, que foi objeto de recentemente reforma.

    O Código de Trânsito Brasileiro disciplina a matéria em seu artigo 284 e seguintes.

    “Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
    § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
    § 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
    § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
    § 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
    Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
    § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
    § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
    I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
    II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
    III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)










    IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)”

    Não menos importante, sobre os valores das multas, ocorre que a lei, em muitas infrações, estipula valores multiplicados por 3, 5 e 10 vezes em relação à tabela acima, prevendo, inclusive, o dobro do valor em caso de reincidência dentro de 12 meses.

    Portanto, conforme visto, a lei traz ao condutor diversos tratamentos em relação ao recolhimento da multa, inclusive com descontos substanciais no caso de renúncia ao próprio direito de defesa e opção pelo sistema de notificação eletrônica.

    O importante mesmo é que o condutor fique atento aos prazos e veja com antecedência o que melhor atenda seu caso.

    Nada impede, que apos esgotado o processo administrativo, o condutor se socorrer ao judiciário, inclusive pleiteando medida antecipatória para suspender o pagamento da multa até decisão final.

    De fato é importante que o recurso de multa de trânsito seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.

    Fonte: Denatran e LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
    ____________________________________

    Conteúdo por Tiago Cippollini Especialista em processo administrativo de trânsito e-mail: tiago.recursoadm@gmail.com
    Fonte: www.jornalcontabil.com.br

    #multadetrânsito #multa #trânsito #pagamento #reembolso

    Foto: divulgação da Web

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