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25 de Abril de 2024
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    O infiel não tem direito à pensão alimentícia, reconhece o STJ

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    Regina Beatriz Tavares da Silva*

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a tese que defendo de que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal que acarreta a aplicação de sanções ao infiel (Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166 – SP – SP).

    Defendo essa tese desde a década de 1990, quando a apresentei na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “Reparação Civil na Separação e no Divórcio” (Saraiva, 1999), em que demonstrei a legalidade da aplicação de sanções a quem descumpre dever conjugal, quais sejam, a perda do direito à pensão alimentícia e a sua condenação no pagamento de indenização ao consorte vitimado, o que não é bis in idem, porque suas naturezas são diferentes: pela primeira, o infiel perde o direito de receber a assistência material que tinha durante o casamento, pela segunda, o traidor é condenado a pagar uma indenização pelos danos morais e materiais que ocasionou ao traído.

    Para chegar a esse torpe objetivo, diziam que teria sido extinto o instituto da separação judicial, sabendo-se que é nesse instituto que o Código Civil prevê a perda da pensão alimentícia por quem descumpre dever conjugal. Se estivesse extinto esse instituto, estariam suprimidas todas as normas a ele concernentes.

    Logo após a EC 66/2010, em combate a essa desastrosa ideia, escrevi o livro “Emenda Constitucional do Divórcio” (São Paulo: Saraiva, 2011, republicado com o título “Divórcio e Separação após a EC 66/2010”, em 2012, 2.ª ed.) para demonstrar as incongruências daquele pensamento e também que, além do instituto da separação ter continuado presente em nosso ordenamento legal e, portanto, todas as normas legais respectivas, o pedido exoneratório poderia ser feito ao lado do pedido de divórcio.

    E, agora, um dos processos em que se debatia o tema, chegou ao STJ.

    A infidelidade é comportamento indigno e quem é infiel, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia, a infidelidade ofende a auto estima do consorte traído e também a sua reputação social, ou seja, sua honra.

    Quem defende a manutenção do direito do consorte infiel à pensão alimentícia tentando basear-se no princípio da dignidade da pessoa humana, vai contra esse princípio constitucional, porque a dignidade não é forjada por conceitos individuais, mas, sim, pelo conceito social: quem poderia considerar uma esposa ou um marido infiel como digno? Se não é digno, é absurdo querer fundamentar na dignidade o recebimento de pensão alimentícia.

    Como constou do acórdão do TJSP, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Garbi, que foi atacado no recurso julgado pelo STJ, que manteve o julgado do TJSP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: “A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte…. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido”.

    Como consta do acórdão do STJ, a norma legal que fundamenta a exoneração do dever alimentar do marido diante de infidelidade, ainda que somente virtual, da esposa, está no parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.”.

    A luta valeu! Agora está coroada pelo acórdão do STJ, que aplicou a sanção da perda do direito à pensão alimentícia a um cônjuge infiel.

    *Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada

    FONTE: ESTADÃO

    #infiel #pensãoalimentícia #direito #cônjuge

    Foto: divulgação da Web

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    4 Comentários

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    Parabéns Dra. !!!!

    Muitas vezes vemos os envolvidos ou até colegas defenderem que o divórcio consensual é sempre a melhor opção. Discordo, entretanto. O consenso é quase sempre a melhor opção. Não considero uma boa opção quando trata-se de adultério e o traído ainda corre o risco de pagar pensão alimentícia, o que seria uma dupla penalização. Concordo inteiramente com a sua tese. continuar lendo

    Entrementes, faz-se necessário definir o que constitui traição entre os consotes:

    — O abandono do lar?
    — A malversação econômica dos bens do casal ou o perdularismo?
    — O descumprimento de alguma prerrogativa?
    — Tão somente o adultério?
    — Outros?

    E, de acordo, como efetivar a comprovação dos atos. continuar lendo

    Creio que a decisão abre margem exatamente para que sejam analisados os motivos que deram ensejo ao término da relação conjugal. continuar lendo

    Me parece ser exatamente essa a questão; me corrija se eu estiver errado. O processo em si não decide. É necessário antes que se defina qual foi o ato caracterizável como infidelidade (sugeri alguns) e — a seguir — que o (s) ato (s) sejam comprovados, pelo menos além de uma dúvida razoável. Sem o ato e sua comprovação, não se pode discutir sobre esses direitos do consorte. continuar lendo