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19 de Abril de 2024
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    Mantida aposentadoria por idade a trabalhador que comprovou 126 meses de atividade exclusivamente rural

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo de Direito da Comarca de Marcelândia (MT) que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o beneficiário não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o demandante completou 60 anos em 20 de junho de 2002, correspondendo o período de carência a 126 meses.

    Segundo o magistrado, para comprovar a qualidade de segurado/carência, o trabalhador acostou aos autos recibos emitidos pelo Banco do Brasil, notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas, certificado de registro emitido pelo Ibama e de documentos alusivos à imóvel rural que, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, inexistindo assim, qualquer indício de que tenha o beneficiário mantido labor urbano durante o período de carência.

    “Já a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, e, diante disso, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo”, afirmou o magistrado.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 0027291-33.2015.4.01.9199/MT
    TRF1
    fOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB
    #aposentadoriarural #idade #trabalhador

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-aposentadoria-por-idade-a-trabalhador-que-comprovou-126-meses-de-atividade-exclusivamente-rural/649104113

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