Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TRT suspende honorários advocatícios sucumbenciais devidos por trabalhadora doméstica

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Uma trabalhadora doméstica que entrou com reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região e teve seu pedido de vínculo empregatício negado foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (no valor de R$ 6.738,54) perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra-SP.

    Diante de várias alegações em sua defesa, como a de que é beneficiária da justiça gratuita, está desempregada, possui três filhos menores para sustentar e atualmente sobrevive por meio de benefício recebido de programa social do governo, ela requereu a concessão de liminar para sustar qualquer execução que venha a ser proposta em face dela (impetrante do mandado de segurança).

    Apreciando o pedido e analisando o histórico do processo, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro observou que a impetrante requereu o reconhecimento de vínculo como empregada doméstica e, “apesar de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017 [reforma trabalhista], uma vez que a ação foi julgada improcedente”.

    Depois de mantida a sentença (decisão de 1º grau) pelo Tribunal, o juízo da 1ª VT de Taboão da Serra determinou a intimação da impetrante, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de execução.

    O desembargador Pugliese ressaltou, porém, que “as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CLT, art. 791-A, § 4º).”

    Segundo ele, não há nenhum indício de que a condição de hipossuficiência tenha sofrido mudança. “A condição de pessoa necessitada é, inclusive, presumível, dada a condição social típica do trabalhador dessa qualificação profissional modesta”, destacou o magistrado.

    Diante desses e outros argumentos, o desembargador Rafael Pugliese entendeu que estão bem evidenciados o direito líquido e certo pelo efeito suspensivo determinado pelo art. 791-A, § 4º, e também o direito líquido e certo em obter decisão judicial fundamentada que possa explicar a superação de aplicação desse preceito legal.

    Com isso, deferiu a liminar para sustar a medida executiva e suspender a execução. Conforme a decisão, proferida no último dia 5, será obrigada a autoridade coatora a “prestar informações em dez dias, o que deverá fazê-lo circunstanciadamente, sobretudo justificando a conduta de não dar cumprimento ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.”

    (Processo nº 10005185020175020501/ MS SDI-6 nº 10026578620185020000)

    Texto: Seção de Redação Jornalística e Mídias Sociais – Secom/TRT-2

    Foto: divulgação da Web

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações133
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-suspende-honorarios-advocaticios-sucumbenciais-devidos-por-trabalhadora-domestica/637352614

    Informações relacionadas

    Efeito Devolutivo e Suspensivo dos Recursos Trabalhistas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)