Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O credor e a interrupção da prescrição no Código Civil de 2002

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    O credor e a interrupção da prescrição O art. 204 do Código Civil dispõe sobre o alcance da interrupção da prescrição, segundo a natureza da relação que une os credores ou os devedores, sob o aspecto da solidariedade ativa ou solidariedade passiva. Para descortinar-se a disposição que trata sobre os efeitos da prescrição provocada pelo credor, processa-se a análise em arena jurídica onde o instituto da solidariedade (1) se faz presente.

    A regra da solidariedade é que comanda o tratamento a ser dado para o cessamento da prescrição em relação aos credores e aos devedores. Coexistem as seguintes situações fático-jurídicas: a) inexistência de solidariedade dos credores; b) inexistência de solidariedade dos devedores; c) existência de solidariedade dos credores; e d) existência de solidariedade dos devedores. À falta de solidariedade ativa (2), a interrupção da prescrição por um dos credores não aproveita aos outros.

    Assim, somente o credor que provocou ou deu causa à cessamento da prescrição se beneficia, sem que outro credor, também, se distinga com o aproveitamento da interrupção prescricional. No caso de inexistência de credores solidários, a causa que gerou a interrupção da prescrição é singular, de tal sorte que os seus efeitos apenas abarcam o credor que a ativou. Nenhum outro credor poderá invocá-la como benefício que comporta exploração comum.

    À falta de solidariedade passiva (3), a interrupção da prescrição provocada por um credor se opera apenas em relação ao devedor, ou ao seu herdeiro, sem prejudicar os demais coobrigados existentes. Na hipótese de ausência de devedores solidários, a causa que provocou a interrupção da prescrição é exclusiva, situação em decorrência da qual as conseqüências se limitam ao co-devedor, de tal maneira que o fluxo prescricional não se interrompe em relação aos demais coobrigados, que não são prejudicados nem atingidos.

    A prescrição, por conseguinte, flui normal e desembaraçadamente, sem que os demais coobrigados sejam molestados ou fisgados pela interrupção que se operou em face ao co-devedor, ou ao seu herdeiro. No entanto, se houver solidariedade ativa, a interrupção da prescrição provocada por um dos credores aproveita aos outros. No caso, basta que um dos credores solidários promova a interrupção da prescrição, para que os demais credores se beneficiem com o cessamento do tempo prescricional que andava em curso.

    E, se houve solidariedade passiva, a interrupção da prescrição promovida pelo credor contra um devedor solidário se estende aos demais e aos seus herdeiros. Para estancar o curso prescricional, com projeção dos efeitos aos demais sujeitos devedores que compõem a relação jurídica, é suficiente que a causa objetiva da interrupção ocorra em relação apenas a um dos devedores solidários.

    Ressalte-se que se alcança o resultado da interrupção da prescrição, em se tratando de solidariedade ativa ou passiva, mesmo quando o credor beneficiado ou devedor prejudicado for alheio à causa que provocou a cessação dos efeitos prescricionais. Na hipótese de solidariedade passiva, o fato de um dos devedores desconhecer a ocorrência da causa objetiva que motiva a interrupção da prescrição não pode ser alegado como matéria de defesa para atingir a pretensão aduzida por um dos demais credores.

    Contenta-se a regra, por conseguinte, com a causa interruptiva, de cuja concretização tenha ciência apenas um dos devedores, haja vista que os demais devedores solidários são tragados para a mesma situação jurídica, razão por que se submetem ao mesmo regime que dispõe sobre a interrupção prescricional.

    O herdeiro do devedor solidário e a prescrição O 2º do art. 204 do Código Civil fixa a regra segundo a qual a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigação e direitos indivisíveis. É manifesto o tratamento diferenciado, que discrimina os herdeiros do devedor segundo a ocorrência do fenômeno interruptivo da prescrição.

    Como regra geral, a interrupção da prescrição ocorre apenas em relação a cada herdeiro do devedor solidário atingido, diretamente, pela causa interruptiva, sem que se alcance o outro herdeiro ou o outro devedor em relação a quem a interrupção não trabalhou. A premissa significa dizer que o efeito da interrupção da prescrição é individualizado e independente, sem contaminar os demais personagens da relação jurídica, principal ou derivativa.

    No caso, a causa objetiva que despertou o fenômeno da interrupção da prescrição cumpre função limitada à pessoa propriamente atingida, o herdeiro do devedor solidário. Ocorre, porém, que a lei abre uma exceção: em se tratando de obrigação ou direito indivisível (4), certamente, o efeito da interrupção da prescrição se alarga para alcançar todos os demais herdeiros do devedor solidário e, ainda, os outros devedores.

    A solução engendrada pela lei tem razão de ser: a natureza da obrigação ou do direito indivisível desaconselha a partilha dos efeitos da prescrição, represados na amplitude de seu alcance. Ora, se a obrigação é indivisível, cuja satisfação ou exigência não comporta fracionamento, decorre daí que a causa que vier a interromper-lhe a prescrição densifica o poder para reunir os herdeiros do devedor solidário e os demais devedores num mesmo ambiente jurídico, sujeitos, pois, a idênticos efeitos, sob pena de a regra carecer de conjugação racional, como conseqüência do natural compartilhamento da eficácia.

    Seria incompatível com a natureza da obrigação indivisível o tratamento excludente ou privilegiado que se viesse a oferecer a cada um dos herdeiros do devedor solidário ou dos demais devedores.

    O principal devedor, o fiador e a prescrição O art. 204 no seu 3º , do Código Civil , dispõe, expressamente, que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. O fiador é arrastado para a mesma arena adversa onde se encontra o devedor principal da obrigação, atingido pela causa de interrupção da prescrição, mesmo que o beneficiado ou interessado pelo cessamento da interrupção deixe de provocá-lo. Portanto, devedor e fiador são, simultaneamente, atingidos pelos efeitos da interrupção da prescrição.

    (1) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida total (art. 264 , CC).

    (2) Na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento das prestações por inteiro, conforme dispõe o art. 2677 doCCC . O art. 2688 doCCC diz: Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Por outro lado, o art. 269 do CC dispõe: O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. E interessa assinalar que O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoa ao credor que o obteve (art. 274 , CC).

    (3) Na solidariedade passiva, O credor tem o direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. (art. 275 , CC).

    (4) Ao definir obrigação indivisível, oCCC , no art. 2588 , assim expõe: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Já no art. 257, o Código Civil estabelece: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Auotr: Luís Carlos Alcoforado

    Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

    luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

    Correio Braziliense

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações13304
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-credor-e-a-interrupcao-da-prescricao-no-codigo-civil-de-2002/621583

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-31.2013.8.07.0001 DF XXXXX-31.2013.8.07.0001

    Daniela Cabral Coelho, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    Obrigações solidárias ( resumo completo)

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Victor Araujo, Advogado
    Modeloshá 8 meses

    Modelo Carta Preposto

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-81.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-81.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)