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18 de Abril de 2024
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    Prazo prescricional para danos por acusação injusta começa a fluir da data da sentença

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    O ministro do STJ Luis Felipe Salomão afastou prescrição decretada pelo TJ/MT em caso de pretensão de dano moral decorrente de acusação criminal injusta.

    O recorrente sustentou que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos morais deve ser a sentença penal absolutória, o arquivamento do processo criminal ou do inquérito policial.

    Já a Corte de origem consignou que o termo inicial do prazo para a propositura da ação deveria ser a data em que o lesado tomou ciência do fato desabonador, que, no caso, ocorreu em 8/10/07, tendo a ação sido proposta apenas em 12/10/10, ou seja, mais de três anos depois do conhecimento do fato, operando-se, assim, a prescrição.

    O ministro Salomão ressaltou, porém, que o STJ perfilha o entendimento de que, na hipótese de pretensão à reparação dos danos morais ocasionados em razão de injusta acusação, em atenção ao art. 200 do CC, o prazo prescricional flui a partir da data da sentença penal que exonera aquele injustamente acusado.

    “Desse modo, merece reforma, no ponto, o acórdão objurgado, porquanto o prazo prescricional da pretensão à reparação dos danos morais, na espécie, começou a fluir na data da sentença de arquivamento do procedimento criminal exarada em 3/2/11, havendo que ser afastada, portanto, a prescrição no caso em exame.”

    Processo: REsp 1.707.425

    STJ

    Foto: divulgação da Web

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-prescricional-para-danos-por-acusacao-injusta-comeca-a-fluir-da-data-da-sentenca/610230122

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