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19 de Abril de 2024
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    Justiça afasta exigência da contratação de jovem aprendiz para trabalhar em condomínio residencial

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    O juiz do Trabalho da 8º Vara da Capital (João Pessoa) o afastou a exigência de contratação de aprendiz para trabalhar em condomínio residencial sob o argumento de que este não se enquadra no conceito de estabelecimento que não desenvolve atividade econômica e nem tem fins lucrativos, assim como não proporcionaria formação de aprendizado para técnico-profissional.

    A ação foi patrocinada pelo advogado Claudecy Tavares (foto) em favor do condomínio da Capital paraibana diante da exigência formulada pela Delegacia do Ministério do Trabalho.

    Veja os principais trecho da decisão do juiz Juarez Duarte Lima, da 8ª Vara da Justiça do Trabalho de João Pessoa, Paraíba:
    “Não obstante o art. 429 da CLT estabelecer a obrigatoriedade de contratação de aprendizes por “, o art. 14 do “estabelecimentos de qualquer natureza 5.598/2005, definiu estabelecimento como sendo todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT”.
    Conforme afirmado alhures, o autor não desenvolve atividade econômica, produtiva, com finalidade lucrativa, menos ainda, é destinado a sociedade, uma vez que se limita à finalidade social de manutenção de um bem comum, composto de vários donos. Logo, não se enquadra também dentro do conceito de estabelecimento segundo a norma regulamentadora da contratação de aprendiz.
    Trago, à colação, a decisão da 7a Turma do TST, que concluiu pela não obrigatoriedade do condomínio residencial recolher a contribuição sindical, ante a aplicação analógica, por não desenvolver atividade econômica, situação que deve ser aplicada também para a contratação de aprendiz:
    RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Nos termos do art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511, § 1.º, da legislação celetista estabelece que uma categoria patronal se configura quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. No caso dos condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes de categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 182300-73.2006.5.07.0009 Data de Julgamento: 28/03/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012)”.
    Também é oportuno registrar que o art 14 do Decreto 5.598/2005, que regulamentou a contratação de aprendizes, dispôs que as microempresas, as empresas de pequeno porte, e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas da contratação do menor aprendiz.
    Ora, se as microempresas e as pequenas empresas que exercem atividade econômica com finalidade lucrativa são excluídas da contratação de aprendizes, com muito mais razão também deve ser o condomínio edilício, que é o autor, que não desenvolve qualquer atividade econômica com fins lucrativos. Portanto, neste ângulo de visada, tem-se que o condomínio em questão, também deve ser dispensado da contratação de menor aprendiz.
    Acolher os argumentos da ré, conceituando estabelecimento na amplitude defendida para fim de contratação de aprendizes, chegar-se-ia ao extremo de se permitir a contratação de aprendizes menores pelas empresas que exploram o ramo de motel, quando tal atividade econômica é incompatível à presença de menores, à luz do contido Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece normas de proteção à criança e ao adolescente.
    Ademais, o art. do Decreto no. 5.598/2005 estabelece que para formação técnico-profissional para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades devem ser teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
    O julgador na solução do conflito apresentado, fará uso das “regra de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” PC – art. 375), assim, no condomínios residenciais basicamente é constituído de zelador, jardineiro e porteiro, cujas atribuições sequer demandam nível de escolaridade mais elevado que poderiam servir de referência teórica e pratica ao menor aprendiz em sua formação profissional especializada, na forma estabelecida no art. 429 da CLT.
    Atente-se que o documento de Id aba2957, registra em março de 2018, a presença no Condomínio demandante de apenas dois empregados.
    A contratação de menor aprendiz tem por escopo principal propiciar que ele possa desenvolver “atividades teóricas e práticas, metodicamente não existindo sentido a contração de organizadas em tarefas de complexidade progressiva”, menor para desempenhar tarefas inexpressivas como de zelador, jardineiro ou porteiro quando é de conhecimento que os empregados que atuam na limpeza e jardinagem podem ser até mesmo analfabetos, os empregados atuam em atividades simples, capazes de serem desenvolvidas por qualquer pessoa, independentemente do grau de escolaridade.
    Por todo exposto, outra ilação não extraio, de que a contratação de aprendizes pelo autor não encontra respaldo jurídico no art. 429 da CLT, e nem tampouco em seu decreto regulamentador, caindo por terra todos fundamentos jurídicos apresentados pela ré, quer de natureza constitucional ou infraconstitucional.
    Defiro a cautelar de urgência com vista ao autor ser desobrigado de efetivar a contratação de Jovem Aprendiz, bem como de comparecer na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA PARAÍBA para a respectiva demonstração, e impedimento pelo referido órgão da lavratura de auto de infração, bem assim, aquela Superintendência se abstenha de determinando-se que aquela Superintendência se abstenha de lavrar auto de infração pela não contratação de aprendiz por parte do Autor.
    Em decisão definitiva, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Declaratória, confirmando todos os termos da Tutela Antecipada acima delineada, para declarar a Inexigibilidade do Autor em contratar Jovem Aprendiz. Não há pedido de condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual, em função do principio da congruência positivado no art. 492 do CPC, nada a apreciar neste particular aspecto”.
    Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão – art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC c/c arts. 769 e 832 da CLT.
    Com efeito, este Juízo firmou seu convencimento, em face do conjunto probatório colacionado aos presentes autos, restando, pois, rejeitados os demais argumentos suscitados nos limites da ‘litiscontestatio’.















    ISTO POSTO e mais o que nos autos consta, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) e quanto a intervenção do MPT embora intimado não manifestou interesse, quanto aos mais, julgo procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ, COM TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA proposta pelo CONDOMÍNIO X em face da UNIÃO FEDERAL para em sede de CAUTELAR DE URGÊNCIA determinar que autor seja desobrigado de efetivar a contratação de Jovem Aprendiz, bem como de comparecer na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA PARAÍBA para a respectiva demonstração, e impedimento pelo referido órgão da lavratura de auto de infração, bem assim aquela Superintendência se abstenha de lavrar auto de infração pela não contratação de aprendiz por parte do Autor e, EM DECISÃO DEFINITIVA acolher o pedido formulado na presente Ação Declaratória, confirmando todos os termos da Tutela Antecipada retromencionada, para declarar a Inexigibilidade do Autor em contratar Jovem Aprendiz, tudo conforme fundamentação acima que passa a integrar este dispositivo como se transcrita literalmente.
    Custas processuais no importe de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, contudo, a União está isenta do pagamento, em face do disposto no art. 790-A, I, da CLT”.

    Redação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-afasta-exigencia-da-contratacao-de-jovem-aprendiz-para-trabalhar-em-condominio-residencial/606004230

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