Herança: sucessão dos herdeiros colaterais
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme estatui o art. 1.843 do Código Civil: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.”
Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Dessa forma, os irmãos, que são colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos netos.
Como já supracitado, os colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Por serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.”, ou seja, quando há herdeiros necessários a liberdade de testar restringe-se somente à metade disponível; havendo somente os facultativos, a liberdade de testar é plena.
A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. O Código Civil anterior (1916) contemplava os colaterais até o 6º grau de parentesco, contudo, o Decreto Lei 9.461/46, restringiu a vocação hereditária na linha colateral até o 4º grau, pois, além desse grau de parentesco, os laços afetivos acham-se já bastante enfraquecidos, de tal modo que os alemães chamam a esses herdeiros de “aqueles que riem”.
O art. 1.841 do Código Civil dispõe que: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.” Neste sentido, o mestre Carlos Roberto Gonçalves aduz que: “Tratando-se de sucessão colateral, entre irmãos, a sucessão obedece regras próprias. Se concorrerem à herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consanguíneos) ou apenas da mãe (uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.” Não havendo a concorrência com os bilaterais, herdarão em partes iguais os unilaterais.
Como citado anteriormente, o caput do art. 1.843, do Código Civil, dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4º grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.
Autor: Sergio Valadares Da Silva
Estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. 10ª Etapa.
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BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 7: Direito das Sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Revisado por Editor do Webartigos.com
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9 Comentários
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Deixe-me ver se entendi uma questão. Na falta de ascendentes e descendentes, herdarão os colaterais.
Se pessoa X tem 5 irmãos, destes 5 apenas 1 está vivo. Herdará apenas o 1 vivo, ou o 1 vivo + filhos dos 4 irmãos já falecidos? continuar lendo
Correto! continuar lendo
Fiquei com essa mesma dúvida da Elaine Siqueira alguém pode esclarecer? continuar lendo
Herdará o irmão vivo mais os sobrinhos (filhos dos irmãos já falecidos). Estes herdam por representação, continuar lendo
No exemplo da Elaine precisa ver primeiro se "na falta de ascendente e descendente" se há cônjuge/ companheiro, não havendo, ai entra a partilha dos colaterais. Se houver cônjuge/ companheiro ele herda tudo (artigo 1.838 CC) continuar lendo
Artigo muito esclarecedor. Abordou o assunto com muita propriedade. continuar lendo
no caso parente ate quarto grau
seria ate o primos
se não houver nenhum vivo os filhos dos primos teria direito a herança? continuar lendo
e quando o ascendente morre antes do Filho? deixa companheira e não deixa filhos, as irmãs herda a perte do pai que i filho por ter morrido ANTES deixa para o pai. continuar lendo
Excelente texto, não deixa nenhuma dúvida a respeito desse assunto, acerca da herança dos herdeiros colaterais. Obrigado. continuar lendo