Suspenso leilão de automóvel penhorado em execução de crédito educativo
Decisão rara – se não for inédita – na jurisprudência do TJRS suspendeu a fase adiantada de uma ação de execução e determinou o cancelamento do leilão de um automóvel penhorado. Com o depósito de 30% do valor devido, o devedor teve atendido seu pedido de quitar o saldo remanescente em seis parcelas mensais.
Na origem do caso estão três contratos de crédito educativo firmados por um (à época) estudante universitário e hoje já formado administrador de empresas. A contratação teve um garantidor (fiador). Deste é que houve a penhora de um automóvel. Quando do ajuizamento da ação (em 07.02.2015) o débito era R$ 14.628. A credora é a PUC – Pontifícia Universidade Católica do RS.
Segundo a tese sustentada pela defesa do administrador que, aos tempos de faculdade, obtivera o crédito educativo, “o resultado da venda judicial do bem no leilão dificilmente seria suficiente para saldar toda a dívida, incluindo os custos do próprio processo”.
Para os advogados de defesa Fábio Milman e Letícia Borges “o pagamento em dinheiro, ainda que parcelado, é melhor para o credor e menos oneroso para o devedor”.
Outro detalhe: o devedor principal (afiançado) tinha interesse na sua proteção, pois poderia ser responsabilizado no futuro pelo fiador em busca de ressarcimento pela dívida que fora garantida.
Em primeiro grau, a juíza Carla Patricia Boscheti Marcon, da 7ª Vara Cível de Porto Alegre, indeferira o parcelamento do débito e confirmara a realização do leilão que chegou a ser programado pelo leiloeiro oficial Fábio Samir. Houve recurso.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Pedro Luiz Pozza, considerou que o artigo 916 do CPC dispõe que “o parcelamento deve ser requerido no prazo para embargos, já há muito decorrido”. Mas em busca de uma solução “menos gravosa para o devedor, sendo a moratória do mesmo modo favorável ao credor” – o julgador considerou que, ante as circunstâncias, “a execução poderia arrastar-se por vários anos, ao passo que com o parcelamento ela será extinta em poucos meses”.
Outro detalhe foi também fundamental: a avaliação judicial do bem penhorado era R$ 18 mil; o débito em execução é de quase o dobro (pouco mais de R$ 34 mil). “Mesmo que fosse positivo o leilão do bem penhorado, o valor não seria suficiente para a satisfação integral do crédito” – arrematou o julgador.
A decisão foi por maioria. (Proc. nº 70077451581).
Fonte: www.espacovital.com.br
Foto: divulgação da Web
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