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26 de Abril de 2024
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    Residir no mesmo imóvel não gera direito de reconhecimento de união estável

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    A 8ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de união estável requerida pela mulher de homem que se suicidou. A decisão manteve a sentença do 1º grau.

    Caso

    A autora da ação afirmou a existência de uma relação interpessoal e requereu o reconhecimento de existência de vínculo marital de união estável entre ela e o falecido. Segundo ela, a profundidade do relacionamento foi esclarecida por testemunhas do processo, no sentido de que dividiam a mesma casa.

    No Juízo da Comarca de Candelária, o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu da decisão.

    Recurso

    O relator do processo, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, afirmou que para que se configure união estável, é necessária a presença de requisitos como o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Também destaca que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento de união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.

    Com relação ao caso, o magistrado afirmou que há procuração outorgada pelo falecido à autora, na qual consta que eles dividiam o mesmo endereço. Porém, restou comprovado que o suicídio do homem ocorreu quando ele estava na casa da autora, declarando ela que aquela era sua residência quando do registro da ocorrência. “Todavia, a visitação é prática comum entre pessoas que mantém um relacionamento, ainda que esse não esteja inclinado à constituição familiar”,

    As provas documentais do processo demonstraram que a mãe do falecido era sua dependente previdenciária, recebendo, inclusive, o benefício da pensão por morte. Também, os pais foram os responsáveis pelos custos do funeral do filho, que os ajudava nas despesas mensais.

    “Em que pese o falecido tenha declarado em uma procuração que residia no endereço da apelante e cometido suicídio em sua casa, o estante da prova documental é no sentido de que esse não possuía o intuito de constituir família e tinha seu núcleo familiar junto dos pais”, afirmou o relator.

    No voto, o magistrado afirma que causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal (existe apenas uma foto distante), como acontece em ações semelhantes.

    Assim, o relator decidiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.

    “Não há qualquer prova de que a apelante, tendo conhecimento da situação de dependência química e transtornos psiquiátricos do falecido, como declarou no registro de ocorrência relativo a seu suicídio, o auxiliava na situação. Isso porque, ao que tudo indica, eram os genitores que prestavam esse apoio ao filho, estando de posse da documentação médica relativa a seu tratamento”, afirmou o Desembargador Daltoé.

    Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

    Processo nº 70076079540

    TJRS

    Foto: divulgação da Web

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/residir-no-mesmo-imovel-nao-gera-direito-de-reconhecimento-de-uniao-estavel/585442711

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