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26 de Abril de 2024
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    Empresa deve incluir nome de produtor em lista de beneficiários

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pela Basf S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que, em sede de antecipação de tutela, determinara que a empresa incluísse o nome de um produtor rural na lista de beneficiários da Lei 11.524/2007 (para obtenção de refinanciamento de dívida), em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. A referida decisão também suspendeu temporariamente a exigibilidade dos créditos cobrados, bem como a efetivação de protestos e a exclusão/vedação do nome do produtor agravado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A lista dos beneficiários deverá ser remetida ao agente financeiro operador do programa de refinanciamento, o Banco do Brasil S.A (Recurso de Agravo de Instrumento nº 82939/2008).

    Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, havendo possibilidade do reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais na ação que objetiva a sua revisão, tal fato, pelo menos a princípio, atinge a liquidez do crédito, o que o torna inexigível enquanto as cláusulas contratuais estiverem em discussão judicial. Conforme a magistrada, a inscrição do nome do produtor agravado nos cadastros da Serasa, SPC e Cadin deve ser obstada, uma vez que a dívida se encontra sob discussão judicial. Caso a inscrição fosse efetivada, poderia inviabilizar o agricultor de obter linhas de crédito para garantir a continuidade das suas atividades.

    No recurso, a agravante alegou que a responsabilidade pela não inclusão do agravado no Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) não pode ser a ela imposta, mas ao Banco do Brasil. Alegou que o banco, ao receber a relação dos nomes devedores, entendeu que o produtor não atendia as condições estabelecidas pelo programa e não o incluiu no refinanciamento pretendido. Dessa forma, alegou que não poderia ser compelida a tal finalidade, uma vez que essa atribuição não se encontra no âmbito de sua responsabilidade.

    Contudo, conforme a magistrada, segundo a Resolução do Banco Central (Bacen) n.º 3507/07, há possibilidade de que o agravado seja contemplado com os benefícios, cuja análise depende da inclusão no rol a ser encaminhado pela empresa credora, tal como determinou o juízo singular. Extrai-se dos elementos fáticos encontradiços nos autos deste instrumento que o agravado é produtor agrícola e possui débitos com fornecedor de insumos relativos às safras que se encontram sob abrangência da Lei que instituiu o programa de refinanciamento. Assim, nos termos do artigo , parágrafo segundo, da Lei 11.524/07, percebe-se, cristalinamente, que a razão e o direito socorre o pleito formulado pelo agravado e não há óbice para que seja incluído na lista de beneficiários a ser formulada pela agravante, destacou.

    A juíza Clarice da Silva ressaltou ainda que, como a questão trata de revisão de índices, cláusulas e alongamento da dívida agrícola motivada pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelos agricultores, pelo menos nesta fase, de conhecimento incompleto, a modificação da decisão recorrida seria temerária quando sopesados os direitos em litígio e a repercussão na esfera de cada um dos litigantes.

    Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (2º vogal).

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