Cheque extraviado por banco gera indenização
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de risco da atividade negocial, uma vez que inobservou os deveres de zelo e cautela que deveriam marcar o desempenho de sua atividade. Esse é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o recurso proposto por um banco após a instituição financeira discordar de decisão de Primeiro Grau.
A ação inicial foi proposta por uma empresa de veículos que depositou três cheques, com o valor total de R$44.280,25, em sua própria conta na instituição financeira, os quais nunca tiveram o valor creditado. A sentença de Primeira Instância condenou o banco a creditar o valor total dos cheques, com juros de mora e correção, e a indenizar a empresa cliente, por danos morais, no montante de R$ 5 mil.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi comprovado no processo que houve o depósito de cheques e os valores não foram creditados na conta corrente do correntista, configurando o dano material, sujeitando-se o banco a compensar os prejuízos sofridos e decorrentes do seu ato ilícito. “A responsabilidade é objetiva, isto é, independentemente de culpa e deriva da obrigação da prestação eficaz dos serviços a que se propôs.”
O desembargador destaca que o fato configura “dano moral patente, não sendo caso de mero aborrecimento do cotidiano. (…) Considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão do prejuízo causado ao sujeito lesado e também a capacidade financeira das partes, mantém o valor da indenização por danos morais no patamar de cinco mil reais, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao requerido, tampouco enriquecimento sem causa ao autor”.
No relatório, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 17%, em razão do trabalho elaborado pelo patrono da apelada em grau recursal.
Participaram da decisão colegiada unânime o desembargador João Ferreira Filho (1º vogal convocado) e a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho (2ª vogal convocada).
Apelação nº 18998/2018.
Marco Cappelletti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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