Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ: não é crime tributário deixar de pagar imposto declarado, é apenas inadimplência fiscal

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Não configura crime fiscal o fato do contribuinte declarar o ICMS devido pela empresa, mas não recolhê-lo a Receita, porquanto essa declaração apenas revela a sua condição de inadimplente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    Com base nesse entendimento, o STJ absolveu os sócios de uma empresa que tinha efetuado os lançamentos nos livros fiscais, cujos valores não foram recolhidos, e descobertos pela fisco estadual.

    Os sócios tinham sido condenados em 1º Grau cuja pena foi de um ano de detenção e 375 dias-multa, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás absolvendo-os, mas o Ministério Público recorreu ao STJ e o recurso foi desprovido.

    O acórdão ficou assim escrito:

    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO PELA PRÓPRIA EMPRESA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.

    (AgRg no AREsp 1138189/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

    Do voto do relator extrai-se o seguinte:

    “A sentença foi reformada em apelação para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta.

    Interposto recurso especial pela acusação, alegou-se violação do artigo , inciso II, da Lei n. 8.137⁄90, diante da tipicidade do conduta praticada, porquanto cobrado o seu valor do contribuinte mas não recolhido ao cofre público.

    Inadmitido pelo Juízo Prévio de Admissibilidade, foi apresentado o correspondente agravo.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo seu acolhimento.

    Por decisão monocrática desta Relatoria, se conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, por estar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem quanto a atipicidade da conduta.

    Daí a apresentação deste regimental.

    A irresignação, porém, não merece prosperar.

    Ao analisar a conduta praticada pelos acusados, o Tribunal de origem assim se manifestou:

    Consoante o artigo 121, incisos I e II do Código Tributário Nacional o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele a quem se impõe o pagamento do tributo, que se dividem em “contribuinte” e “responsável tributário”, sendo que o primeiro tem relação direta com o fato gerador e, o segundo, apesar de não estar diretamente ligado ao fato gerador, tem grande proximidade, razão pela qual a lei pode determinar que ele pague o tributo, em permuta ao contribuinte.

    Em sendo assim, o substituto tributário se encaixa nas sanções previstas no artigo , inciso II da Lei 8.137⁄90, seja porque desconta ICMS de um fato gerador já ocorrido ou porque cobra o ICMS de uma futura hipótese de incidência tributária, caso não recolha atempadamente o montante do qual se apropriou por força de uma relação jurídica tributária alheia à sua atuação direta, sendo considerado infiel depositário, diante da apropriação indevida do valor sonegado a título de imposto.

    Lado outro, ao contribuinte propriamente dito (empresário) não incide o tipo penal em tela, em razão de não cobrar do consumidor o valor do tributo (ICMS), mas, tão somente lhe repassa o ônus financeiro do produto final, ou seja, os dispêndios da cadeia produtiva (insumo, matéria-prima…). Por certo, o “empresário”, sujeito passivo direto da obrigação tributária, deve apurar, declarar e recolher o ICMS, decorrente de sua própria circulação de mercadorias.

    In casu, o auditor fiscal Olímpio de Oliveira Júnior, ouvido em audiência (fl. 301), afirmou que o Fisco detectou que os denunciados estavam omissos no pagamento de ICMS, através do relatório comparativo escrituração fiscal digital com o SARE, sendo o primeiro uma declaração onde contém informações relativas à apuração mensal do ICMS e o segundo é um sistema onde constam as arrecadações (pagamento integral, parcial ou nenhum pagamento). Aduziu que o relatório comparativo evidenciou as omissões mensais do contribuinte, sendo elaborados os autos de infração, e que o ICMS devido é próprio da empresa.

    Feitas estas observações, conclui-se que, no presente caso, não se trata de substituição tributária, vez que não foi transferida a obrigação de fazer retenção do imposto a terceiros, tampouco houve fraude para lograr o não pagamento, pois, consoante a exordial acusatória, bem como da análise dos documentos de prova juntada aos autos, fica patente que a conduta imputada aos apelantes foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

    Portanto, reafirmo que no caso em exame, não agiram os apelantes como substitutos tributários, pois omitiram no recolhimento de ICMS próprio e não de ICMS cobrado ou descontado, como exige o tipo legal em exame.

    […]

    Portanto, o não pagamento de ICMS, de valores devidamente lançados nos livros fiscais da empresa contribuinte trata-se de mera inadimplência. Daí, não há que se falar em crime contra a ordem tributária […], de sorte que a absolvição por atipicidade da conduta é medida de caráter impositivo, nos termos do art. 386, inciso III (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal, ficando prejudicada a análise das demais teses defensivas. (g.n.)

    Da leitura dos fragmentos transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao entendimento assente por esta Corte Superior sobre a matéria, pois aquele que declara o ICMS devido, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, não incide na figura típica do artigo , inciso II, da Lei n. 8.137⁄90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

    No mesmo espectro:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO , INCISO II, DA LEI 8.137⁄1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    (AgRg no REsp 1632556⁄SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17⁄03⁄2017)

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. […]. REPASSE OBRIGATÓRIO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS AO FISCO, OS QUAIS SÃO ARCADOS PELO CONSUMIDOR FINAL. TIPIFICAÇÃO PELA OMISSÃO DE RECOLHIMENTO AO FISCO. […]. RECURSO NÃO PROVIDO.

    […]

    […]

    (RHC 78.628⁄SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27⁄09⁄2017)

    O acórdão fustigado encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte”.

    STJ

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações463
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-nao-e-crime-tributario-deixar-de-pagar-imposto-declarado-e-apenas-inadimplencia-fiscal/569445741

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)