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26 de Abril de 2024
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    Ressarimento de honorários advocatícios contratuais

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    * Varones Pasqual Drabach Filho

    A responsabilidade civil, tem como objetivo garantir a sociedade um tratamento justo e igualitário, obrigando e responsabilizado pelos atos praticados pelos integrantes da sociedade.

    No tocante a possibilidade de ressarcimento de danos, para que seja configurada a responsabilidade são necessários o cumprimento de três requisitos, que são a conduta (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo causal, preenchido tais requisitos exsurge o dever de indenizar.

    Por tal motivo, é necessários que façamos uma análise aprofundada acerca da responsabilidade civil no que concerne ressarcimento de valores despendidos com a contratação de advogado para atuação em processos judiciais.

    Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, existem três espécies de honorários advocatícios, os honorários contratuais que são aqueles honorários convencionados pelas partes (cliente/advogado) geralmente antes da realização dos serviços, os honorários sucumbenciais que são devidos ao advogado vencedor da demanda, como uma espécie de prêmio a este (sendo fixados pelo juiz em sentença) e que pertencem exclusivamente a este, apesar de existirem decisões diverges, mas não nós convém trazermos tal discussão para esta seara e por fim existem os honorários arbitrados judicialmente que devem ser fixados em sentença nos casos em que não houve convenção de honorários entre as partes (cliente/advogado) e são passíveis de ação própria.

    Pois bem, hoje é de costume em sede de petição inicial ou em contestação, o advogado requerer o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, geralmente entendidos como os honorários sucumbenciais, mas então como ficam as despesas que o vencedor da ação teve com o litígio?

    No que concerne às custas judiciarias do processo, a parte que deu causa a ação é condenada ao seu pagamento e se foram adiantadas pela vencedora, devem ser ressarcidas a esta.

    Não tendo o mesmo entendimento os honorários contratuais, por que a parte que se locupletei-a do cumprimento da sua obrigação, ou aquele que propõe ação sem possuir direito, traz prejuízo a outra parte que é obrigada a contratar um advogado para ter seu direito defendido, embora haja a penalização em face da parte vencida, através de juros e correção monetária e dos honorários sucumbenciais, estes fora dos Juizados Especiais, que só é passível de arbitramento deste honorários sucumbenciais nas hipóteses do artigo 55 e seus incisos da Lei 9.099/95.

    Contudo, o vencedor é obrigado a dispender valores ou parte de seus créditos ao contratar um advogado para defender seu direito, assim, por mais que seja vencedor da demanda será lesado, pois parte de seu patrimônio será perdido ao contratar um causídico e se por culpa única e exclusiva da parte vencida foi compelido a tanto, devendo a parte vencida ser condenada ao ressarcimento dos honorários contratuais, condenação esta que também deve incidir nas ações que se embasam no direito extracontratual entre as partes.

    Esta hipótese de ressarcimento esta comportada dentro da figura dos danos emergentes, que é tudo aquilo que se depreciou do patrimônio do vencedor da demanda.

    O caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, disciplina em parte a matéria, vejamos. “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.

    A redação do artigo é vaga, pois afirma que o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, que a nosso ver seriam os honorários contratuais, pois caso o contrário, além da demora para receber seu crédito ou para ter seu direito garantido o vencedor ainda perderia parte de seu patrimônio com a contratação de um advogado.

    O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, com o seguinte entendimento:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. , parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797.

    Certeiro é que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, assim como os honorários contratuais e os por arbitramento judicial, esta matéria também é disciplinada pelo artigo 22 da Lei 8.906/94.

    O grande impasse está na possibilidade ou não do advogado buscar o ressarcimento dos honorários contratuais em nome do cliente na ação para qual foi contratado.

    O Código Civil em seu título IV traz matéria sobre o inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do aludido Código, tem em sua redação a essência de que quando não houver o cumprimento de uma obrigação, o devedor deve responder por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

    Portanto, resta claro que nas ações obrigacionais o legislador buscou agasalhar o vencedor quanto a possibilidade de ter seu ressarcimento quanto aos valores despendidos a título de honorários advocatícios.

    Dando apoio a este entendimento, os artigos 395 e 404 do Código Civil, trazem o seguinte entendimento:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Pela redação destes artigos, está claro a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios nas ações obrigacionais aonde o vencedor tem direito ao ressarcimento destes valores.

    Neste mesmo sentido a teoria da restituição integral do dano afirma que o dano deve ser totalmente reparado pela parte causadora a vítima, devendo aquele que deu causa ou aquele que instaurou o litígio sem base, arcar com o valor dos honorários que a parte vencedora foi obrigada a pagar com a contratação de advogado.

    No tocante a possibilidade do ressarcimento de honorários contratuais, esta pode se dar nos autos da própria ação ou em ação própria de ressarcimento de danos materiais, sendo que caso seja optado pela segunda hipótese, deverá pleitar o ressarcimento dos honorários contratuais referentes a está nos próprios autos, sob pena de não poder fazê-lo depois, nem propor nova ação de reparação, pois neste caso teríamos infinitas, reiteradas e sucessivas ações visando o ressarcimento.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 jan. 2002.

    _______. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Institui o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF, 4 de julho de 1994.

    _______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 26 de setembro de 1995

    _______. Superior Tribunal de Justiça. Acordão no Recurso Especial 1027797 MG 2008/0025078-1. Relatora: ANDRIGHI, Nancy. Publicado no DJ em 22-02-2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=1027797+MG+2008%2F0025078-1&&b=DTXT&thesaurus=JURÍDICO&p=true. Acessado em 06 de novembro de 2015.

    GIANCOLI, Brunno Pandorri, Direito Civil. São Paulo. Revista dos Tribunais Ltda, 2012.

    MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2008.

    *Varones Pasqual Drabach Filho – Advogado, Pós Graduando em Direito Cível e Direito Empresarial.

    FONTE: JUS.COM.BR

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