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26 de Abril de 2024
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    Deficiente faz jus à isenção do IPVA independentemente do valor do carro

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    De acordo com ele, a norma criou classes de contribuintes deficientes, “o que não se concebe, ofendendo o princípio da isonomia, pois deficiente é deficiente, igual ao outro, independente de ser mais ou menos abastado ou de seu veículo ter maior ou menor valor de mercado.”

    O juiz de Direito Gustavo Pisarewski Moisés, da vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, concedeu mandando de segurança para garantir a um deficiente a isenção de IPVA, mesmo após lei estadual ter limitando o valor da isenção para veículos de valor até R$ 75 mil.

    De acordo com ele, a norma criou classes de contribuintes deficientes, “o que não se concebe, ofendendo o princípio da isonomia, pois deficiente é deficiente, igual ao outro, independente de ser mais ou menos abastado ou de seu veículo ter maior ou menor valor de mercado.”

    “Para que não haja ofensa à Carta Magna e para que o contribuinte faça jus à isenção em discussão, releva unicamente que seja deficiente, independente de condutor ou não, independente de qual deficiência, maior ou menor, e independente de qual seu patrimônio.”

    Sob outra ótica, o juiz entendeu não ser constitucionalmente dado à Fazenda Pública fazer renúncia fiscal de caráter seletivo sobre determinada categoria de pessoas (no caso, a dos deficientes), conferindo isenção para uns e negando para outros, “já que todos se encontram na mesmíssima condição de equivalência (são deficientes), conforme critério de diferenciação puramente econômico, que veicula caráter discriminatório e que nada tem a ver com a razão do benefício.”

    Para ele, a lei estadual 16.498/17, ao criar tal distinção, incorreu na mesma inconstitucionalidade de fundo que havia na redação original da lei estadual 13.296/08, que limitava a isenção em favor do contribuinte deficiente condutor. “Isso, com todas as vênias, não pode ser aceito pelo juízo, e não o será, simplesmente porque tal norma legal é manifestamente inconstitucional, haja vista que viola o primado maior da isonomia (artigo e artigo 150, II, da CF/88).”

    “Com efeito, tal norma legal ora editada adota critério discriminatório de caráter econômico que não tem nenhuma pertinência objetiva e lógica e nada tem a ver com a ratio da isenção, sendo, pois ofensivo ao princípio da igualdade, além de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, qual seja, o de serem deficientes, criando distinção conforme a extensão pecuniária de seu patrimônio.”

    Processo: 1000134-29.2018.8.26.0309

    TJSP

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