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16 de Abril de 2024
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    Companhia aérea deve indenizar consumidor por cancelamento de voo internacional

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco sustentou que embaraços sofridos por idoso não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual.

    O voo de retorno de F.A.P.P. foi cancelado e ele não tinha como retornar dos Estados Unidos para o Brasil. Os transtornos advindos pela falha na prestação de serviço foram julgados pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 8 mil.

    A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, determinou ainda a obrigação de restituir ao reclamante o valor de R$ 1.915,38. A decisão foi publicada na edição nº 6.052 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 74).

    Entenda o caso

    Na reclamação contida no Processo nº 0600384-98.2017.8.01.0070, o autor conta que em razão do cancelamento do voo só conseguiu embarcar de volta para o Brasil quatro dias depois da data prevista. Assim, perdeu também o embarque do voo da cidade do Rio de Janeiro para o Rio Branco, capital acreana.

    Explicou ainda que a remarcação das passagens sairia mais caro do que adquirir novos bilhetes, por isso o reclamante foi obrigado a comprar novas passagens, valor que requereu restituição.

    Por sua vez, a companhia aérea reclamada imputou a culpa a sua parceira Jetblue.

    Decisão

    A juíza de Direito entendeu que os embaraços sofridos pelo consumidor, que é uma pessoa idosa, não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual.

    A magistrada evidenciou que a condição de prestador de serviços impõe o dever de zelar, incluindo nesta o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante preceitua a legislação consumerista.

    Por fim, o deferimento da demanda foi fundamentado por Lilian Deise pela ausência de comprovação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do reclamante. “Caso a empresa provasse que não houve o cancelamento do voo B685 ou ainda apresentasse um justo motivo pelo cancelamento do voo, seriam estas hipóteses válidas. Mas a ré não se desincumbiu do ônus”, ressaltou.

    Da decisão cabe recurso.

    TJAC

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