Juiz Federal declara inconstitucional pagar honorários de sucumbência a advogados públicos
O juiz Federal Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, de Limoeiro do Norte/CE, considerou inconstitucional o dispositivo do CPC/15 que prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos (art. 85, § 19).
A decisão do magistrado é desta quinta-feira, 22, e considera que há inconstitucionalidade material e formal na previsão do novel CPC.
Conforme o magistrado, há violação ao regime de subsídio e à norma do § 1º do art. 39 da Constituição Federal:
O juiz transcreveu na decisão dados do Portal da Transparência revelando as quantias pagas aos integrantes da AGU em alguns meses de 2017. Os valores variam de R$ 4.070 (maio) a R$ 6.032 (outubro).
Para o juiz, é o caso de aplicação de precedente do STJ no qual se reconheceu “a absoluta incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte dos Defensores Públicos”.
Segundo o juiz, o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos tambem viola o teto remuneratório, cria conflito de interesses entre o particular e o público e gera enriquecimento sem causa do advogado público.
“Esdrúxulo cenário jurídico”
De acordo com o magistrado, há uma situação “esdrúxula” criada pela lei, qual seja, na vitória do ente estatal, os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos; já na derrota, o pagamento da verba sucumbencial fica a cargo exclusivamente do erário, vez que inexistente qualquer compensação entre esses ganhos e perdas.
No caso, o julgador determinou que de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União devem lhe ser pagos através de crédito na conta geral do Tesouro Nacional, e não na gerida pelo CCHA, a que faz referência a citada lei.
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