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26 de Abril de 2024
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    Descabida prisão civil do devedor pelo inadimplemento de contrato

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    Nos casos em que há conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, se torna inviável a prisão civil do devedor fiduciário como forma de compeli-lo a restituir ou a entregar o bem. Com esse entendimento baseado na Súmula nº 304 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado nº 32 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida intacta decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Cáceres que deferira a conversão, porém, indeferira pedido de cominação de prisão civil do devedor fiduciante em ação interposta pelo banco CNH Capital S.A. (Agravo de Instrumento nº 28982/2008).

    Tanto a súmula quanto o enunciado que embasaram a decisão de Segundo Grau tratam da ilegalidade da prisão civil do devedor fiduciário. A Súmula 304 do STJ dispõe que é ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

    No recurso, o banco agravante sustentou que a manutenção da decisão prolatada pelo juízo monocrático lhe traria perigo de lesão e de difícil reparação, uma vez que não decretada a prisão civil do depositário infiel, certamente a pretensão dele cairia no vazio. Afirmou que a prisão civil do depositário infiel nos moldes do art. , LXVII , da Constituição Federal e art. 904 do Código Civil , seria medida que se impõe, pois visaria compelir o devedor a cumprir sua obrigação.

    Para o relator do agravo, juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, as razões alegadas pelo agravante não merecem prosperar. Observou que o agravado integra a relação jurídico-processual como devedor fiduciário e não como figura do depositário previsto pelo Código Civil em seu artigo 652 . Diante disso, destacou que o STJ vem sustentando que a medida privativa de liberdade configura uma exceção constitucional. O devedor, no instituto da alienação fiduciária, figura como verdadeiro proprietário do bem, dando-o em garantia de uma dívida, o que revela descabida a prisão civil do agravado, por não se encontrar na situação jurídica de depositário nos termos da lei civil, explicou o magistrado.

    Participaram da votação unânime os desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal).

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