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18 de Abril de 2024
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    Taxista deverá ser indenizado por lucros cessantes após acidente de trânsito

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de veículos, bem como um locatário da empresa, a pagarem, de forma solidária, R$ 1.995,00, por danos materiais, e R$ 5.621,94 de lucros cessantes a um taxista que teve seu carro danificado em acidente de trânsito.

    Restou incontroverso nos autos, ante a falta de impugnação específica do réu, diante da contestação intempestiva apresentada, que o autor trafegava na faixa principal da uma via urbana quando o réu, após fazer retorno sem observância do fluxo de veículo, adentrou na pista e colidiu com o veículo dirigido pelo autor.

    O juiz que analisou o caso lembrou o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. O magistrado registrou também que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento para afastar a presunção de culpa, ônus que lhe competia por força do artigo 373, II, do CPC.

    Comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pela parte autora – o juiz confirmou a obrigação de a parte ré indenizar, em decorrência do nexo de causalidade mencionado. O autor comprovou ter acionado o seguro do veículo sinistrado e pago a franquia para reparo do automóvel de R$ 1.995,00, valor pelo qual deverá ser indenizado por danos materiais.

    Sobre o lucro cessante, o magistrado ensinou “que representa reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, consubstanciado na perda do ganho esperado, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima”, e acolheu declaração emitida pelo sindicato dos taxistas para a comprovação adequada dos rendimentos diários do autor – o que resultou no valor de R$ 5.621,94 relativo a 18 dias úteis de trabalho prejudicados.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727211-57.2017.8.07.0016

    TJDFT

    foto pixabay

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