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1 de Maio de 2024
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    Prisão temporária

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A prisão temporária foi introduzida no direito brasileiro pela Lei 7.960 , de 21 de dezembro de 1989, mediante conversão da Medida Provisória nº 111 , de 24 de novembro de 1989. Segue uma política criminal de recrudescimento processual penal e de majoração do preceito penal secundário a pena em diversos tipos penais. A prisão temporária se dá a requerimento do Ministério Público ou da representação da autoridade policial: a) quando for imprescindível para a investigação policial em fase de inquérito; b) quando o indiciado não tiver residência fixa ou haver dúvida quanto a sua identidade; e c) quando houver fundadas razões ou participação do indiciado em diversos tipos penais.

    O Conselho Federal da OAB entendeu, em sessão plenária de 06/11/2007, inconstitucional a prisão temporária, e autorizou, doravante, a Diretoria do Conselho Federal a tomar medidas jurídicas e políticas para extirpar o perverso instituto. A rigor, a prisão temporária nada mais seria do que a famigerada prisão para averiguações, modernamente legalizada. Inequivocamente, cuida-se de instituto inócuo e oxigenado por ares inconstitucinais.

    A uma, por vício de iniciativa, uma vez que é defesa a veiculação, por intermédio de medida provisória, de matérias relativas a processo penal e direito penal (62, 1º, I, b, da CF/88). No ponto, a inconstitucionalidade seria de ordem formal, por si só autorizadora do repúdio aos efeitos jurídicos que dela emanam. A duas, pois nos ditames do Estado Democrático de Direito não se dá azo ao Estado inicialmente prender e, ato contínuo, investigar se o imputado é realmente autor do delito, senão sob pena de se consubstanciar uma inconstitucionalidade mais gravosa, de ordem material. Não obstante, de fato, há ainda brado no sentido de que a prisão temporária seria supostamente constitucional, ex vi da previsão legal assecuratória do bom êxito da persecução ex judicio, e emana de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, conforme determina o art. , LXI , da Constituição Federal . Entretanto, no sistema penal pátrio, o status libertatis (estado de liberdade) é o preceito a seguir, e a prisão cautelar, a exceção. É nesse prisma que a Carta Política abriga o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Ademais, ainda que ultrapassadas as contundentes inconstitucionalidades, de ordem formal e material (1), a prisão temporária revela-se medida inócua e desnecessária na seara processual penal.

    Com efeito, os fundamentos de todas as prisões cautelares, no Brasil, residem naqueles requisitos da prisão preventiva (art. 312 CPP): garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a Lei 7.960 quer parecer, à evidência, veio preencher alguma lacuna não alcançada pela tradicional prisão preventiva, prevista no Código de Processo Penal .

    Dessarte, a malsinada prisão temporária se revela dispensável, à medida em que os seus requisitos se igualariam aos requisitos da prisão preventiva. De mais a mais, de clareza solar que não merece prosperar o açodado diploma legal que autoriza o Estado a segregar para, após, investigar, haja vista o fim holístico da objurgada norma, notadamente a expressão imprescindível às investigações policiais, constante daquele texto inconstitucional.

    Adiante, a prisão temporária não pode estar alicerçada em suposições: se houver um fato concreto, que se submeta o suspeito à segregação preventiva. Em suma, a regra é aguardar-se a tramitação para ter-se depois aplicado o cerceamento ao direito de ir e vir do cidadão. Nesse contexto, a exceção da referida regra deve correr à conta de situações concretas. Lamentavelmente, banalizam-se as restrições cautelares de liberdade como uma caixa de pandora, de onde emanasse a solução para todos os problemas da criminalidade da sociedade brasileira. Um instituto penal cautelar excepcional é transformado na regra, subvertendo o sistema penal , tudo a pretexto de lidar com determinados fenômenos criminosos (2). Por outro lado, chama-se a atenção para o prejuízo de uma prisão temporária infundada (e não são raros os casos, frise-se), bem como para os condenáveis decretos de prisão baseados na intuição, regra da praxe penal hodierna. O preso temporário, independentemente de eventual condenação ao final ou não, fica execrado no banco dos réus da opinião pública para sempre: a mácula vinga.

    A prisão temporária não merece guarida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de convalidar vício insanável de forma despretigiando-se a ordem constitucional de competências legislativas distribuídas , e, pior, de se aviltar, de forma irreparável, os fundamentais direitos assegurados pela Carta Maior, execrando-se inocentes a encarceramento odioso, outro senão àquele anti-jurídico, indevido, e sobretudo inconstitucional.

    (1) Como é cediço, na sua badalada obra Direito Constitucional e Teoria daConstituiçãoo , esclarece José Joaquim Gomes Canotilho que os actos normativos só estarão conformes àconstituiçãoo quando não violem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses actos, e quando não contrariem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas regras e ou princípios constitucionais.

    (2) No judicioso entendimento do ministro do STF, Março Aurélio de Mello, segundo o qual a prisão temporária não pode resultar da capacidade intuitiva de quem quer que seja. (...), o que nós estamos notando nos dias atuais é uma inversão de valores, como se presumisse de imediato a culpa. O princípio da não culpabilidade está ficando em segundo plano. Prende-se para depois apurar (Entrevista veiculada pelo jornal Correio Braziliense em 27/6/2005).

    Autor: Otávio Luiz Rocha Ferreira dos Santos

    Advogado sócio de Alcoforado Advogados Associados, pós-graduado em Direito Penal e em Direito Público

    Correio Braziliense

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