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26 de Abril de 2024
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    Servidor deve devolver valor adicional recebido por erro da administração

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça que os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia recebida a mais nos salários por causa de eventuais erros técnicos no processamento da folha.

    O caso em julgamento envolvia um servidor da área da Saúde que recebeu a mais, em agosto de 2012, por um erro operacional na atualização da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

    Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente, o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e chegou a obter decisão favorável na primeira instância alegando que recebeu o valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a título de reposição.

    Mas a AGU recorreu por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). A unidade da AGU conseguiu reverter a decisão junto ao Juizado Especial Federal do DF, demonstrando que o erro não decorreu de interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.

    Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.

    Enriquecimento sem causa
    “O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.
    No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.

    “A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado”, justificaram.

    Ref.: Ação 0032846-02.2014.4.01.3400 – SJDF.

    AGU

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