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26 de Abril de 2024
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    A exoneração do arrematante do estabelecimento empresarial pelas dívidas do falido

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Antes de uma análise mais detida sobre a exoneração da responsabilidade do adquirente dos bens do devedor na falência, medida essencial para a maximização do valor do ativo, é relevante, para adequada compreensão do tema, a abordagem, ainda que sucinta, dos principais aspectos relacionados à sucessão das dívidas na alienação do estabelecimento empresarial por meio do trespasse.

    Através dele, o empresário pode alienar o seu estabelecimento empresarial, hipótese em que o adquirente passa a ser o principal responsável por todas as dívidas relativas ao negócio explorado, desde que devidamente contabilizadas. É certo que o alienante poderá ainda ser demandado pelos credores durante o prazo de um ano contado, em relação aos créditos vencidos, a partir da publicação do trespasse; e, quanto aos demais, a partir da data de seus respectivos vencimentos.

    É importante ressaltar que o adquirente do estabelecimento responde pelas obrigações do alienante, desde que, no momento da celebração do trespasse, tenha tido conhecimento de sua existência; daí a relevância da regular escrituração contábil pelo alienante, que poderá, inclusive, servir-lhe como prova do conhecimento do adquirente acerca da existência de determinada dívida.

    No entanto, a referida regra de sucessão, que estabelece a responsabilidade do adquirente apenas por dívidas devidamente contabilizadas, não é absoluta, na medida em que ele também será sucessor e responsável pelas dívidas de natureza trabalhista e tributária, ainda que não as tenha assumido ou sequer tenha tido conhecimento de sua existência.

    O empregado, por exemplo, com base na interpretação dada pelos tribunais trabalhistas ao artigo 448 da CLT, poderá demandar, ao seu critério, tanto o antigo proprietário do estabelecimento em que trabalhava, como o atual proprietário que o adquiriu através do trespasse. Desse modo, sendo demandado o novo proprietário, adquirente do estabelecimento, nada lhe adiantará alegar o desconhecimento da relação empregatícia que existiu entre o reclamante e o seu ex-empregador, alienante do estabelecimento, tendo em vista a absoluta omissão da escrituração contábil quanto a esse passivo trabalhista. Poderá tão somente o adquirente, na hipótese de não haver assumido expressamente o passivo trabalhista, tampouco estar a dívida regularmente contabilizada, exercer o direito de regresso contra o alienante para buscar o ressarcimento do prejuízo por ele suportado.

    Da mesma forma, o adquirente do estabelecimento empresarial que continue a explorar a atividade no mesmo local será responsável pelas dívidas tributárias do alienante, ainda que não as tenha assumido ou sequer tenha tido conhecimento de sua existência através da escrituração contábil do alienante. Em relação às dívidas tributárias, duas situações devem, no entanto, ser consideradas, a saber: a) se o alienante deixar de explorar atividade econômica após a transferência do estabelecimento, o fisco pode cobrar diretamente do adquirente as dívidas tributárias do alienante, decorrentes da empresa por ele explorada, por meio do estabelecimento transferido; ou b) se o alienante continuar explorando alguma atividade econômica, ainda que distinta daquela por ele explorada através do estabelecimento vendido, o adquirente responde apenas de forma subsidiária pelas dívidas tributárias.

    Sem dúvida alguma, o tratamento sucessório em relação às dívidas tributárias e trabalhistas contribui para o aumento da assimetria informacional, reduzindo o potencial valor do estabelecimento empresarial. Daí a relevância do inciso II do artigo 141 da Lei 11.101/05 que, ao exonerar na falência o arrematante dos bens da responsabilidade pelas dívidas do falido, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e as decorrentes de acidentes do trabalho, atua como um instrumento essencial para a maximização do valor dos ativos do falido, na medida em que reduz os riscos e a assimetria informacional da operação de transferência do estabelecimento.

    Em consonância com a transparência que deve permear os dispositivos de uma lei de insolvência, a exoneração da responsabilidade na sucessão das obrigações do devedor, prevista no artigo 141, inciso II da Lei 11.101/05, não se aplica quando o arrematante for: a) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; b) parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou c) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Lei 11.101/05, artigo 141, parágrafo primeiro).

    O revogado Decreto 7.661/46 não continha norma expressa sobre a exoneração da responsabilidade trabalhista e tributária do adquirente dos bens do falido, em especial, do estabelecimento empresarial. Dessa forma, muito embora a melhor doutrina[1] entendesse não haver sucessão na falência, a falta de dispositivo legal expresso criava um campo fértil para a insegurança jurídica, sobretudo, frente às reiteradas decisões da justiça do trabalho[2] que, ao reconhecer a sucessão existente entre o falido e o adquirente do estabelecimento, contribuíam para o aumento da assimetria informacional e do risco da aquisição dos bens do falido, reduzindo o valor do ativo e dificultando ainda mais a preservação da empresa na falência.

    A regra da inexistência de sucessão na alienação dos bens do falido corresponde, portanto, a uma preciosa tentativa de tornar o procedimento falimentar mais eficiente no que diz respeito ao pagamento de credores, uma vez que se facilita a aquisição dos bens da massa sem o risco de sucessão[3].

    ________________________________________
    [1] Segundo Rubens Requião, “a alienação do estabelecimento comercial, seja por leilão público ou por propostas, seja pela constituição de nova sociedade pelos credores, ou cessão, não importa a transferência de seus ônus para o adquirente” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 373).
    [2] Conforme lições de Rubens Requião, “os tribunais trabalhistas passaram a considerar existente a sucessão entre a empresa falida e o adquirente do estabelecimento, que assim responderia pelos encargos sociais dos antigos empregadores”. Ele prossegue afirmando que “essa jurisprudência espúria ignora a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da empresa falida e sua habilitação no processo respectivo” (Ibid., p. 373).
    [3] SZTAJN, Rachel. in TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. E ABRÃO, Carlos Henrique (Coords.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. p. 509.


    Advogado. Doutor em Direito Comercial pela USP. Mestre e pós-graduado em Direito Empresarial pela PUCSP. Coordenador do curso de pós-graduação
em Advocacia Empresarial da Universidade São Judas Tadeu. Professor de Direito Empresarial nos cursos da EBRADI – Escola Brasileira de Direito, Rede LFG e CPJUR. Autor e Coordenador de diversas obras pela editora Saraiva.

    Fonte: http://cartaforense.com.br

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