Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Honorários advocatícios na reforma trabalhista

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    A inovação da previsão de honorários advocatícios para os advogados trabalhistas

    A Lei 13.467/2017 trouxe uma grande mudança no que diz respeito à aplicação aos honorários advocatícios na justiça trabalhista atendendo a uma reivindicação antiga dos advogados que atuam nesta seara. Fato é que antes da reforma a Consolidação das Leis Trabalhistas, previa honorários advocatícios sucumbenciais apenas nos casos em que a parte estivesse amparada ou substituída por seu respectivo sindicato.

    Se a parte estivesse assistida por advogado particular, ainda que de forma gratuita, não haveria a fixação de honorários de sucumbência, ao contrário da regra existente no processo civil. Assim, os advogados sempre pleiteavam a previsão de honorários para a seara trabalhista de forma a igualar os trabalhos.

    A reforma incluiu na CLT o artigo 791 A o qual prevê ao advogado, ainda que atue em causa própria, o pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Os honorários serão fixados pelo juízo devendo observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos utilizados no artigo 50 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Entretanto, o valor definido na seara trabalhista deve permanecer no limite entre 5% e 15%.

    Nos casos de procedência parcial haverá honorários de sucumbência recíproca, porém não poderá ser realizada a compensação entre os valores de honorários advocatícios. Serão devidos os honorários ainda na reconvenção, nas ações contra a fazenda pública, e naquelas em que a parte está assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    Quanto aos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece na situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas.

    Ressalta-se apenas que a suspensão ocorrerá apenas quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A mudança é benéfica para ambos os lados: para o empregador, pois pode inibir os empregados que, de má-fé, pleiteavam pedidos infundados já que, caso perdessem, não seriam condenados a pagamento de honorários; para o empregado, já que estimula ao pagamento das verbas rescisórias fora da justiça, já que o não pagamento e a judicialização da causa poderão elevar os custos no pagamento com a inclusão dos honorários sucumbenciais.

    Autores:
    Gabriel Cintra – Advogado
    Mylena Devezas Souza – Advogada trabalhista, mestranda em direito e sociologia pela Universidade Federal Fluminense

    FONTE: JOTA.INFO

    foto pixabay

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações8763
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/honorarios-advocaticios-na-reforma-trabalhista/514592165

    Informações relacionadas

    Magalhães & Grangeiro Cálculos, Perito Contábil
    Artigoshá 4 anos

    Honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho

    João Leandro Longo, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Reclamatória Trabalhista - Atualizada!

    BSR Advogados   Associados          , Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Réplica à Contestação Trabalhista

    Denise Costa, Bacharel em Direito
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Contestação Trabalhista (Atualizada de acordo com a Reforma e NCPC)

    [Modelo] Contrato de Honorários Advocatícios - Reforma Trabalhista

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Muito esclarecedor!! continuar lendo