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23 de Abril de 2024

Vilipêndio: Juiz fixa honorários de R$ 7 em ação procedente sobre inexistência de débito

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

Magistrado afirma que considerou o “trabalho efetuado pelo procurador da parte autora”.
Em uma ação declaratória de inexistência de débito, à qual se atribuiu o valor de R$ 34,99, o juiz de Direito Paulo de Tarso Carpena Lopes, de Alto Petrópolis/RS, fixou honorários de 20% sobre o valor da ação, algo em torno de R$ 7.

No caso, a parte autora narrou que tem um celular no plano pré-pago da Claro, e a empresa entrou em contato com o intuito de lhe oferecer a mudança de plano para pós-pago, o que não quis.

Porém, tempos depois, recebeu uma fatura telefônica para pagamento (plano pós-pago) referente ao mesmo telefone. Sem conseguir resolver o problema diretamente com a empresa, requereu a procedência do pedido para declarar inexistente o débito que originou a cobrança, bem como para que seja mantida a conta telefônica na modalidade pré-paga.

A ação foi julgada totalmente procedente:

“O agir indevido da demandada se desvela plenamente afigurado, pois o demandante se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório, trazendo aos autos comprovação de que se utilizada do plano pré-pago. Portanto, inviável que, na mesma época, tenha efetuado a recarga dos créditos se tinha pleno conhecimento de que sua conta seria pós-paga.”

Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que o juiz fixou em 20% do valor atualizado da causa – “considerando o trabalho efetuado pelo procurador da autora”.

Interpostos embargos de declaração no qual o causídico informou que o valor era irrisório e que deveria ser majorado, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, a pretensão foi rechaçada:

“O magistrado fixou os honorários no percentual que entende ser suficiente para remunerar o profissional que atuou junto à causa, levando-se em conta o trabalho realizado. Caso o Procurador entenda não ser o valor devido, deverá buscar reforma mediante meios próprios.”

Processo: 0001042-46.2017.8.21.2001

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