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25 de Abril de 2024

Impossibilidade de pagar fiança não é motivo para manter prisão preventiva

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

Habeas Corpus concedido pelo TRF3 reduz imposição a réu preso em 2016 para valor compatível com sua renda

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu habeas corpus para reduzir o valor da fiança de R$ 40 mil para R$ 4.685,00 (cinco salários mínimos) imposta a um morador de Amparo/SP pela prática de pornografia infantil. Ele está preso desde 2016.

Para os magistrados, a 9ª Vara Federal de Campinas/SP não apontou qualquer elemento concreto que demonstrasse a necessidade da prisão cautelar do réu, uma vez que ele comprovou a impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada.

“Conclui-se que a manutenção da constrição tão somente em virtude da falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal”, ressaltou o desembargador federal relator José Lunardelli.

O reú foi preso em flagrante no dia 13/12/2016, pela suposta prática dos crimes de pornografia infantil, previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal em Campinas.

Em 17/12/2016, a 9ª Vara Federal de Campinas/SP revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 40 mil. Além disso, aplicou outras medidas cautelares como comparecimento quinzenal ao juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de se ausentar dos municípios de Amparo/SP e Campinas/SP, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial.

A defesa requereu, então, a concessão de liberdade provisória sem fiança, alegando se tratar de pessoa hipossuficiente, cuja renda mensal era de aproximadamente R$ 2 mil. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juiz de primeira instância, por entender que a alegação de hipossuficiência financeira não foi cabalmente demonstrada.

Contra a decisão, o paciente apresentou recurso ao TRF3, apontando constrangimento ilegal, uma vez que se encontrava custodiado tão somente em razão da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que, apesar de restar evidenciado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, informações no processo, extratos bancários anexados e grande quantidade de material de informática apreendida na residência do paciente indicam que o requerente possui condições de arcar, ao menos, com o pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos.

Por fim, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o valor da fiança imposta a réu, a Décima Primeira Turma manteve as demais medidas cautelares impostas pelo justiça de primeira instância como comparecimento quinzenal ao juízo e proibição de se ausentar dos municípios de Amparo/SP e Campinas/SP, sem prévia autorização judicial.

Habeas Corpus 0003402-74.2017.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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