Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

5 pontos da reforma trabalhista que todo advogado deve realmente ficar atento

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

Resultado de imagem para reforma trabalhista

A reforma trabalhista que deu origem à Lei 13.467 entra em vigor no próximo dia 11 de novembro e vai trazer mudanças na rotina dos advogados trabalhistas.

Prazos, regras para recebimento de honorários, acordos e gratuidade da Justiça são algumas das principais mudanças que a advogada especialista em direito e processo do trabalho, Roberta de Oliveira Souza comenta.

Confira cinco pontos que todo advogado trabalhista precisa saber desde já:

1. Contagem de prazos

A mudança no art. 775 da CLT traz a ampliação dos prazos dos atos, termos e processos trabalhistas. Antes contados em dias corridos, agora serão contados em dias úteis.

“Por um lado, essa contagem humaniza o trabalho do advogado, já que permite que estes possam descansar nos finais de semana e feriados como qualquer pessoa. Por outro lado, os processos perdem em celeridade”, diz a advogada.

2. Substituto do empregador na audiência não precisa mais ser empregado da empresa

A reforma alterou o artigo 843 da CLT. Hoje, ele estipula que estejam presentes na audiência de julgamento o autor e o réu, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo que o empregador pode ser substituído por um gerente ou qualquer outro preposto (pessoa que possa representar a empresa) que tenha conhecimento do fato.

Uma Súmula do TST, a 377, define que, exceto em ações que envolvem empregado doméstico ou micro ou pequeno empresário, que o substituto do empregador na audiência deve necessariamente ser um funcionário da empresa reclamada.

“Contudo, com a redação dada pela reforma trabalhista, o art. 843 da CLT ganhou novo parágrafo (§ 3º), o qual dispõe expressamente que o preposto não precisará ser empregado da reclamada”, explica Roberta.

3. Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são os honorários que o advogado da parte que vence a ação recebe de quem perde (ou seja, de quem sucumbe).

“Considerando que é permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista por qualquer pessoa, independentemente da sua condição de advogado, o TST possui entendimento no sentido de não são devidos honorários sucumbenciais em reclamações trabalhistas que versem sobre relação de emprego”, diz Roberta.

No entanto, a especialista destaca a súmula 425 do C.TST que limita a advogados o ajuizamento de ação rescisória, cautelar e os recursos de competência do TST que são extremamente técnicos.

Assim, é possível a condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, por exemplo, em ação rescisória.

A mudança trazida pela reforma está no novo artigo da CLT, o 791-A que prevê que o advogado trabalhista da parte que vencer a ação, ainda que ele atue em causa própria, poderá receber os honorários sucumbenciais. Nesse sentido, mesmo que haja sucumbência recíproca, isto é, que a procedência dos pedidos seja parcial, o advogado terá direito a receber honorários sucumbenciais.

“Os honorários poderão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, explica Roberta.

Para decidir o qual o valor dos honorários, o juiz deverá analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E um ponto importante que a especialista destaca é que mesmo os beneficiários da Justiça gratuita terão que pagar esses honorários se perderem a ação. Mas e se ele não tiver o dinheiro para pagar ou não receber nada em decorrência da ação ajuizada?

“Caso ele possua, por exemplo, crédito a ser percebido em outro processo, este poderá ser utilizado para pagar o crédito de honorários sucumbenciais da outra parte”, explica.

4. Homologação de rescisão

Antes da reforma, empresas que obrigavam funcionários demitidos a acionar a Justiça para receber verbas rescisórias eram condenadas a pagar danos morais coletivos. Segundo explica Roberta, as empresas não podiam usar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, conforme entendimento predominante da jurisprudência.

Mas, a reforma trabalhista mudou o artigo 652 da CLT. “A nova redação traz previsão então inexistente, que consiste na possibilidade das Varas do Trabalho homologarem acordo extrajudicial, sem que tal medida represente fraude processual ou ato atentatório à dignidade da justiça”, explica a advogada.

5. Novos requisitos para Justiça gratuita

Hoje, quem ganha menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) pode receber o benefício de Justiça gratuita e não precisa pagar despesas e custas do processo.

Hoje a concessão do benefício da justiça gratuita depende ou da parte receber menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) ou declarar que não está em condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

“Nos termos da recente súmula 463 do TST no caso de pessoa física basta a mera declaração, porque a insuficiência é presumida”, diz Roberta.

Com a reforma trabalhista, o benefício da gratuita será para quem recebe até 2.212,52 reais já que o parâmetro passa a ser o de salário igual ou menor do que 40% do teto previdenciário, que hoje é de 5.531,31 reais.

Além disso, só a declaração não bastará (depois da entrada em vigor das novas regras) e a pessoa deverá comprovar que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017. “O que me faz crer que a jurisprudência do TST deverá ser revisitada”, diz Roberta.

Por Camila Pati

Fonte: Exame Abril

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações38584
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/5-pontos-da-reforma-trabalhista-que-todo-advogado-deve-realmente-ficar-atento/492455223

57 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Vejo retrocesso no novo ordenamento pois como o desempregado pode arcar com as custas? esta ingressando na Justiça para resguardar seus alimentos e normalmente o empregador não cumpriu com suas obrigações. continuar lendo

Ora, se ele estiver desempregado é só comprovar esta condição ao juiz, que certamente ira deferir os benefícios da justiça gratuita. O que ocorre hoje, é que em 99,9% das reclamações trabalhistas são deferidos esses benefícios, mesmo em casos onde a pessoa tem condições de arcar com as custas. Ademais, se a demanda for para cobrar apenas o que lhe é devido, a empresa será condenada a arcar com essas custas, ou seja, o valor voltara para o reclamante. É preciso que o brasileiro mude de mentalidade, não só de lei. continuar lendo

Vejo um grande progresso! O empregado pode entrar com uma ação trabalhista e, por meio de um advogado trabalhista, cobrar verbas já pagas? O empregado pode requerer, por meio de uma ação trabalhista, direitos que não existiram? Cobrar o que não é justo é legal? Empregado que entra com ação trabalhista precisa pensar duas vezes e, se perder a causa tem que arcar com as custas. É muito comodo processar o empregador, para tirar desse o que pode para "resguardar seus alimentos". Quero ver essa palhaçada continuar e encher os Foruns trabalhistas de ex-empregados tentando arrancar o que não é justo. Tem muitos empregadores que não cumprem com seus deveres, é nesse momento que o empregado precisa acionar a justiça, mas para cobrar o que justo. Sendo justo, o empregado vai ganhar a causa e, assim sendo, não irá arcar com as custas. Vamos ser honestos também nesse sentido e, acabar de uma vez por todas com a indústria da corrupção e corruptores. continuar lendo

Há casos, em que o trabalhador tem condições, mas a legislação e a justiça fazem vistas grossas e sobrecarregam a empresa. É o caso de minha área de atuação, ensino superior, que o professor por exemplo, é dentista e leciona na instituição ou ainda, leciona em várias instituições. continuar lendo

Quem já esteve desempregado e que se viu obrigado a acionar a Justiça do Trabalho para uma simples baixa na CTPS e obtenção de suas guias para sacar seu FGTS já depositado e dar entrada no seguro desemprego, que servirá de manutenção até que consiga outro emprego, sabe o quanto o tempo é precioso e o quanto cada centavo pode ser muito, pois, se encontra sem nenhuma remuneração. Fiquei 8 meses sem poder sacar meu FGTS e dar entrada no seguro por conta da empresa não ter feito minha homologação e só após audiência, consegui que a mesma liberasse documentação. Pode até haver empregados que usam a justiça para tirar vantagens, mas, a grande maioria das empresas citadas não cumprem direitos básicos. O Exemplo mais conhecido é a MP recente para saque do FGTS. Por conta dela, milhares de empregados descobriram que suas empresas não haviam depositado o FGTS e acabaram perdendo o direito, pela prescrição. continuar lendo

Pois é em constante retrocesso e cada vez mais empresários podendo se usufruir dos "escravos" pois somente não estamos algemados, porque poucos dos direitos que nos restavam e realmente eram cumpridos na pratica sem a necessidade da justiça intervir se esgota a cada dia.

Muitos empresários falam do empregado que abusa ao pedir na justiça, mas perai: E a moça da empresa que ele abusava, assediava, isso é pouco para pedir indenização? acha que sai caro? então não invente dizendo que a empresa tem plano de carreira se na verdade não tem, não faça acumulo de trabalhos, de jornada e por ai vai, de todas as empresas que passei (6 no total) apenas 1 cumpria o correto para ambas as partes, as outras só a fim de se beneficiar, esse é o número assustador, a cada 10 empresas 2 são corretas??? essa cultura precisa mudar, sem empresa não tem emprego, legal, e SEM EMPREGADO NÃO TEM EMPRESA. continuar lendo

David, a outra moeda é válida, abra uma empresa e dê emprego. continuar lendo

Pois é, se você afirma: ".......de todas as empresas que passei (6 no total)...." , com a devida venia, já está na hora de ser empregador. Seu currículo já o credencia. continuar lendo

Muito chororô!
Nos dias de hoje, parece que é moda criminalizar o Capital!
Nenhum empresário presta, são todos exploradores, vivem às custas do sangue de seus empregados....
Fui advogado empresarial quase toda minha vida, e a quantidade de pessoas aproveitadoras, que encontrei no lado dos empregados, me assustava!
O Capital não é o Demônio da sociedade... ele gera empregos, renda e progresso! continuar lendo

Na última sexta-feira, 25 de agosto, foi ajuizada a primeira AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face de dispositivos da denominada "Reforma Trabalhista", a ADIN 5766.
É arguída a inconstitucionalidade das alterações dos arts. 790-B, § 4º ,791-A, § 4º, e 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pela violação do Princípio do acesso à justiça, inserto no art. , caput, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Vamos aguardar as próximas... continuar lendo

Até que enfím alguém se lembrou do assalariado, não precisa mudar tudo só os pontos importantes, onde a desreforma , ou reforma criminosa trabalhista, pontos esses que explora e deixa o empregado mais vulnerável á empresários inescrupulosos , Tomara que esses ´tens criminosos seja retirados , pois não há empresa sem o trabalhador e não o contrário, como alguns retardados brandam por ai! continuar lendo

O TST já admite sucumbência do reclamante e/ou recíproca em TODAS as hipóteses de relação entre empresa e empregado, menos a de emprego... continuar lendo

Não vejo nenhum ponto positivo no novo Ordenamento. Deveria ser todo jogado fora com toda certeza. Acredito que será dado a INCONSTITUCIONALIDADE em todo o novo ordenamento por ferir a Constituição Federal e os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. Aconselho analisar o novo Ordenamento com cuidado pois tem várias pegadinhas. continuar lendo

Com a atual composição do STF e o atual cenário político, não acredito que essas medidas sejam as mais sábias, tendo em vista o efeito geral dessas decisões e a vinculação dos nossos julgadores ... Como disse o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite, melhor que os nossos juízes façam as analises nos casos concretos e invoquem os princípios constitucionais para afastar as disposições atentatórias a Carta Maior... momento de nossos juízes exercerem, mais do que nunca, o controle de constitucionalidade. continuar lendo

Quanto ao pobre desempregado pagar custas processuais, o Procurador Geral da Republica, na sexta feira 25 de agosto propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF e com certeza este artigo será derrubado na nova lei trabalhista. continuar lendo

David, você apenas terá que pagar custas processuais se perder o caso.
Acontece que essa lei foi mudado justamente para que empregados não coloquem processos desnecessários a fim de tirar uma lasquinha da empresa sem fundamento. E, não só para isso, mas também para diminuir a quantidade de processos que se acumulam e, dessa forma, agilizar os processos que realmente têm valia. continuar lendo

Pelo que entendi o trabalhador só vai pagar custas processuais se a reclamação for dolosa. Ou paga mesmo que a reclamação for justa? continuar lendo