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26 de Abril de 2024

STJ: Advogado figura no polo passivo de ação rescisória contra sentença vencedora que fixou honorários sucumbenciais

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

A discussão a saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou. Inicialmente, cabe salientar que o diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC/73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa – razão pela qual, para a solução da lide, devem incidir as regras normais da legitimidade passiva extraídas da teoria geral do processo. Assim sendo, a definição dos legitimados passivos na ação rescisória deve se dar da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral, visto se tratar de um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, afetados pelo julgamento a ser proferido. O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido.

Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória. Isso sucederá, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei n. 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou. Assim, se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa.

O acórdão ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)



Veja o voto na íntegra:

O SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A discussão posta nos autos é bastante simples. Consiste em saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou.
O Tribunal de origem entendeu que eles não deveriam figurar no polo passivo da demanda rescisória, porque esta não discutia, primordialmente, as verbas sucumbenciais.
Anote-se:
Além disso, o entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que os causídicos do vencedor da lide podem ser incluídos no polo passivo da Ação Rescisória, mas quando estiverem em discussão essencialmente as verbas sucumbenciais, o que não é o caso dos autos.
[…]
Nessa perspectiva, examinando com zelo a petição inicial da Ação Rescisória, fls.011⁄79, depreende-se que as verbas sucumbenciais não compõe o cerne da questão, sendo discussão subsidiária, uma vez que caso não seja rescindida a decisão atacada, não serão afetados os honorários advocatícios, o que, interpretando a contrário senso os excertos jurisprudenciais supra relacionados, legitima a exclusão dos prefalados causídicos do feito rescisório.
[…]
Ademais, comungo do entendimento da douta Procuradora de Justiça, no sentido de que os causídicos não devem ser incluídos no polo passivo, também porque não integraram a relação processual originária. Nesse prisma, colacione-se o dispositivo do Novo Código de Processo Civil, que enumera os legitimados para propor a Ação Rescisória.
[…]
Em suma, entendo que utilizando-se do mesmo critério legal supra, os advogados que não foram partes na lide originária, não podem integrar o polo passivo da Ação Rescisória, a menos que se discuta, como entende a jurisprudência mais recente, que se discuta somente questões relativas a verbas sucumbenciais no feito epigrafado […] (e-STJ, fls. 1.405⁄1.412).
O BNB, nas razões do recurso especial, argumentou, em sentido contrário, que existe litisconsórcio passivo necessário, porque referidos advogados serão obrigatoriamente atingidos pelo resultado da demanda rescisória.
O nosso diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC⁄73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa.
À mingua de uma disciplina normativa específica, devem incidir as regras normais para o estabelecimento da legitimatio ad causam passiva, extraídas da teoria geral do processo.
A ação rescisória, vale recordar, não é um recurso, mas meio autônomo de impugnação de decisões judiciais. Assim, a definição dos legitimados passivos deve se dar na ação rescisória da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos (concretamente definidos pela sentença rescindenda), afetados pelo julgamento a ser proferido.
O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido.
Nesse sentido, FREDIE DIDIER assinala o seguinte:
Em sede doutrinária entende-se que todos os partícipes da relação processual oriunda da ação matriz devem ser citados, como litisconsortes necessários, já que o acórdão que será nela proferido, atingirá a esfera jurídica de todos. Se o objeto da ação rescisória só disser respeito a algum ou alguns dos participantes do processo originário, somente esses devem ser citados como litisconsortes necessários e não todos. (DIDIER JÚNIOR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 7 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 372).
BARBOSA MOREIRA, seguindo a mesma linha, orienta:
Ressalve-se que se tratar de sentença objetivamente complexa, e o pedido de rescisão visar apenas um (ou alguns) dos distintos capítulos, será desnecessária a citação daquele (s) a quem, conquanto parte (s) no processo anterior, não diga (m) respeito o (s) capítulo (s) rescindendo (s). Assim, v.g. Caso tenha havido denunciação da lide e o denunciado queria rescindir a sentença na parte em que reconheceu, em face dele, o direito regressivo do denunciante, bastar-lhe-á, na rescisória, fazer citar este último. (BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 175).


















De fato, na hipótese de a sentença rescindenda ter estabelecido situações jurídicas distintas para aqueles que, conjuntamente, figuraram no polo ativo ou passivo da demanda, não faz sentido exigir, caso a ação rescisória busque desconstituir apenas a parte relativa a um desses beneficiários, que o outro figure como litisconsorte passivo necessário. Se essa pessoa não pode ser afetada pelo provimento do pedido deduzido na rescisória, não há como sustentar que seja parte legítima passiva para a causa.
Não é correto, portanto, afirmar que todos aqueles que figuraram como autores ou réus na ação principal deverão se apresentar como litisconsortes passivos na ação rescisória.
A propósito, a Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.092⁄MG, seguindo o voto do Ministro relator, TEORI ALBINO ZAVASCKI, reconheceu que a ação rescisória não deve ser proposta, necessariamente, contra todos aqueles que figuraram no polo passivo ou ativo da ação cuja sentença se busca rescindir. Reconheceu-se, na ocasião, a aplicabilidade do regramento geral previsto no art. 47 do CPC⁄73, relativo ao litisconsórcio, de modo a se admitir a propositura do feito apenas em relação a algum ou alguns daqueles que figuraram no processo.
De acordo com o mencionado acórdão, o litisconsórcio passivo necessário para a ação rescisória somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os implicados no título rescindendo.
É o que diz o art. 47 do CPC⁄73 e também o que determina o art. 114 do NCPC: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
É por força justamente dessa regra extraída da teoria geral do processo, segundo a qual a legitimidade passiva se define em função do pedido formulado, que, na ação rescisória, pode acontecer de ser réu até mesmo quem não tenha, tecnicamente, figurado como parte na ação originária.
Como mencionado anteriormente, não existe nenhuma disposição normativa específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá ou deverá também figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, é mais comum que assim ocorra, porque, em princípio, apenas o autor e o réu estarão alcançados pelas disposições contidas na sentença, de modo que só essas pessoas serão afetadas pelo julgamento do pedido rescisório.
Essa regra, porém, comporta exceções. Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória.
Isso sucederá, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei nº 8.906⁄94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou.
Sobre o direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, YUSSEF CAHALI, após discorrer sobre a evolução história do instituto, destaca:
Finalmente, como novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 4.7.94), buscou-se a superação da controvérsia, dispondo o seu art. 23 que, “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (Honorários Advocatícios. 3 ed. São Paulo: RT, 1997. p. 699)
O mesmo autor ressaltava, em acréscimo, que o advogado, titularizando a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, se introduz, de alguma forma, na relação processual que antes dizia respeito exclusivamente às partes do processo.
Anote-se:
Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma, na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios. (Honorários Advocatícios. 3 ed. São Paulo: RT, 1997. p. 804)
Assim, se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa. É esse, por exemplo, o magistério de FREDIE DIDIER, COQUEIJO COSTA e ADA PELLEGRINI GRINOVER.
Merece consideração especial a possibilidade que seja legitimado para integrar o polo passivo da ação rescisória terceiro que não integrou a relação processual da ação matriz. Esta possibilidade depende diretamente do pedido deduzido no juízo rescisório.
A possibilidade acima referida relaciona-se perfeitamente com o caso de uma ação rescisória que objetiva exclusivamente a desconstituição do capítulo da sentença reservado à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O advogado da parte do processo originário, à época um terceiro, apresenta-se, nessa oportunidade, na posição de parte da relação jurídica material que está sendo objeto da discussão em sede de rescisória. Assim, aprece claro que essa ação rescisória trata de questão de interesse somente do advogado e não mais do seu cliente⁄representado, o que torna imprescindível a participação daquele na relação processual estabelecida. (DIDIER JÚNIOR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 7 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 373).
Na rescisória, proposta pela parte condenada na ação originária, indevida ou irregularmente, em honorários advocatícios, o réu legitimamente passivo é o advogado, já que o crédito de tal parcela sentencial lhe pertence de direito, autorizando-o a mover ação de execução independentemente para cobrar a verba honorária, ou se for o caso, pedir precatório expedido em seu nome. (COSTA, Coqueijo. 7 ed. São Paulo: LTR. 2002. p. 123).
(…) Partes legítimas passivas são, conforme regra geral de legitimação ordinária, os titulares da relação de direito material; no caso, os detentores do crédito de honorários.
E nem se diga que partes no processo da ação rescisória seriam apenas as partes no processo originário, em que proferida a decisão rescindenda. Como visto, isso é largamente descartado pela doutrina e pela Jurisprudência, que bem demonstram que a determinação da legitimação passiva na ação rescisória embora deva considerar a composição subjetiva da relação processual originária, deve se nortear pela eficácia da decisão rescindenda. Como visto, no trabalho de determinar os legitimados passivos na rescisória, deve-se considerar as pessoas que, embora sem integrar o processo originário, acabaram, de alguma forma sendo destinatários do comando judicial que, depois, se pretendeu rescindir. E isso é precisamente o que ocorre no tocante ao capítulo condenatório ao pagamento da verba honorária, decorrente do princípio da causalidade ou, como mais usualmente se diz, da sucumbência (GRINOVER. Ada Pellegrini. Ação rescisória visando à desconstituição de decisão condenatória ao pagamento de verba honorária. Necessidade de citação do advogado que atuou no processo anterior. In. Revista de Processo. Ano 32. n. 148: Revista dos Tribunais. jun⁄2007. p. 265)
Esta Corte Superior também reconheceu a legitimidade dos advogados para figurar no polo passivo da ação rescisória em situações como a presente.
Anotem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA – ART. 485, INCISO IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343⁄STF. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONFLITA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a legitimação especial conferida ao causídico pelo art. 23 da Lei n. 8.906⁄94 para executar a verba sucumbencial não exclui a legitimidade ordinária da parte vencedora para reclamá-las em juízo, notadamente quando inexistente conflito entre eles. Pelas mesmas razões, ambas as partes também são partes legítimas para integrar a ação rescisória em que se discute os próprios honorários. Assim, apesar de não ser possível afastar o interesse do advogado dos requeridos em integrar o polo passivo da presente rescisória tendo em vista o seu objeto – cabimento ou não de honorários advocatícios em ação na qual se discute a correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, não se pode afastar a legitimidade daqueles que foram partes integrantes do processo originário, que poderiam promover a execução da verba honorária em nome próprio. Não há, portanto, como afastar a legitimidade da parte vencedora da demanda originária para responder ao pleito rescisório.
(AR 3.273⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 9⁄12⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE ABRANGE HONORÁRIOS. ADVOGADOS TITULARES. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos.
Incidência da Súmula 306⁄STJ.
2. Tratando-se de direito autônomo, o advogado é parte legítima para defender os honorários que titulariza quando ameaçados em razão da propositura de demanda rescisória.
3. O capítulo da sentença referente aos honorários está indiscutivelmente atrelado ao resultado da lide consagrado no respectivo título judicial, de modo que a desconstituição da coisa julgada atingirá não apenas a relação jurídica travada entre vencedor e vencido da demanda original, mas também aquela estabelecida entre o advogado e a parte anteriormente vencida, agora vencedora da ação rescisória.
4. Fere os postulados básicos do devido processo legal permitir que o acórdão rescindendo seja desconstituído, e sustado o precatório que inclui os honorários advocatícios, sem franquear aos advogados, titulares de direito autônomo sobre essa verba, a possibilidade de contraditar a pretensão externada na ação rescisória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 3.290⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 2⁄6⁄2011 – sem destaques no original)
No caso, como a ação rescisória pretende desconstituir toda a sentença, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de JOSÉ CARLOS e outros, está configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque o seu resultado, segundo se infere do pedido formulado (teoria da asserção), poderá atingir, indistintamente, tanto o direito material daquele que figurou como parte no processo (condenação ao pagamento das verbas indenizatórias) quanto o direito material dos seus procuradores (honorários advocatícios sucumbenciais).
Mister reconhecer, por isso, a legitimidade daqueles advogados para figurarem no polo passivo da demanda, até mesmo porque, de outra forma, não estará plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório previstos no art.º, LIV e LV, daCFF, que, em última análise, inspira as regras processuais relativas ao litisconsórcio, tudo em homenagem ao devido processo legal.
Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, determinar a reinclusão dos advogados JOSÉ CARLOS MEIRELES DE FREITAS, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, HAMILTON GONÇALVES SOBREIRA e ANDRÉA SABÓIA MEDEIROS no polo passivo da demanda.
É o voto.



































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