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25 de Abril de 2024

TRT4 desfaz atos atentatórios à boa ordem processual praticados por juízes referente a expedição de alvarás em nome de advogados

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

Divergências pessoais e/ou profissionais são incidentes que jamais desaparecerão da rotina entre advogados e juízes; farpas recíprocas também; “olho grande” sobre honorários advocatícios (especialmente os contratuais) igualmente.

Na sexta-feira passada (14), o Órgão Especial do TRT-4 estancou duas obtusas decisões jurisdicionais que poderiam virar rastilho. O tribunal negou dois agravos regimentais interpostos pelos juízes do Trabalho Denilson da Silva Mroginski (de Sarandi); e Ana Ilca Harter Saalfeld (de Pelotas).

Em rota inversa ao estabelecido no Provimento Conjunto nº 02/2017 da Presidência e da Corregedoria do TRT-4, os dois magistrados Denilson e Ilca negaram-se, em duas ações trabalhistas, a expedirem os respectivos alvarás em nome dos advogados Paulo Joel Bender Leal e Paula Grill Silva Pereira.

Dois incidentes de correição parcial distintos foram suscitados pelos advogados mencionados e acolhidos liminarmente pela corregedora, desembargadora regional Maria da Graça Ribeiro Centeno.

Os magistrados Denilson da Silva Mroginski e Ana Ilca Harter Saalfeld agravaram regimentalmente.

• O que sustenta a petição recursal do juiz Denilson da Silva Mroginski:

“A correição parcial apresentada pelo advogado das autoras é descabida, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Há inocorrência de ´error in procedendo´, de abuso por parte do juiz no exercício pleno de suas funções, ou de tumulto processual, uma vez que a questão em discussão se insere na hipótese de ato de natureza eminentemente jurisdicional”.

• O que sustenta a petição recursal da juíza Ilca Harter Saalfeld:

“Diante do trânsito em julgado da sentença que obstaculizou a cobrança de honorários contratuais pela advogada, determinei que os alvarás referentes a cada credora fossem expedidos separadamente e apenas em seus nomes. Minha determinação constante do processo não dá azo à intervenção da Corregedoria, pois a inconformidade encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada”.

Os dois magistrados foram representados pelo advogado Rafael da Cás Mafini.

O que diz o voto do relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo:

“A decisão do magistrado que determina a expedição de alvarás judiciais separadamente em nome de cada beneficiário configura ato atentatório à boa ordem processual sujeito à impugnação pela via correicional” (…).

“Consoante a previsão constante do artigo 709, inciso II, da CLT, a correição parcial é cabível apenas contra ´atos atentatórios da boa ordem processual (…), quando inexistir recurso específico´. No mesmo sentido, o artigo 44, inciso I, do Regimento Interno do TRT da 4ª Região estabelece que compete ao corregedor regional ´(…) exercer correição permanente nos órgãos judiciais de primeiro grau, bem como decidir as correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos juízes de primeiro grau”.

A decisão do TRT-4

O Órgão Especial decidiu, por unanimidade, que o nome do advogado deve aparecer em todos os alvarás. Assim, o colegiado manteve o texto de provimento que trata sobre a liberação de valores no âmbito da Justiça do Trabalho.

O julgado confirmou que, mesmo em caso de separação dos alvarás, tendo o advogado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado à liberação de valores em favor de seu constituinte, necessariamente, deverá ser expedido em nome do profissional, assim como o relativo aos honorários.

Íntegra da ementa

“AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. ATO ATENTATÓRIO. BOA ORDEM PROCESSUAL.

A decisão do magistrado que determina a expedição de alvarás judiciais separadamente em nome de cada beneficiário configura ato atentatório à boa ordem processual sujeito à impugnação pela via correicional.

No caso, o procurador tem poderes para receber em nome do seu constituinte. O nome do advogado deve constar dos alvarás, seja quando é expedido um único alvará referente à parte do constituinte, seja quando o juiz optar pela expedição de alvarás separadamente, destacando os honorários advocatícios do valor devido ao reclamante. Inteligência do art. 1º, parágrafo primeiro, do Provimento Conjunto nº 02/2017 da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região”.

Leia a íntegra do acórdão do processo nº 0002643-02.2017.5.04.0000.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

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