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25 de Abril de 2024

Sucumbência de honorários em mandado de segurança no Novo Código de Processo Civil

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 disciplina o mandado de segurança, o artigo 1º, caput, prevê a hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo este admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnado. Sendo possível a obtenção da tutela inibitória e evitando, assim, a prática ilegal ou abuso de direito.

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A respeito da condenação nos honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, o STF editou a súmula nº 512 que dispõe:

Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Com a edição da súmula 512 veio a ser legalizada na Lei do Mandado de Segurança sendo inserida no artigo 25.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

O mandado de segurança é regido por lei especial durante sua fase de conhecimento, mas a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.

A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O Código de Processo Civil é adotado no rito especial do mandado de segurança, logo a súmula do STF tornou-se relativizada e há juristas que interpretam que honorários de sucumbência, nas fases de recurso e de cumprimento, são devidos.

Por Marcos Relvas em 21/07/2017 08:14.
Fonte: https://www.ibijus.com/blog/162-sucumbencia-de-honorarios-em-mandado-de-segurança-no-novo-código-de-…

Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias/

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sucumbencia-de-honorarios-em-mandado-de-seguranca-no-novo-codigo-de-processo-civil/480278632

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O mandado de segurança conforme o novo Código de Processo Civil

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Este é o entendimento aplicado atualmente:

"Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831)." continuar lendo

Já estava achando difícil os juízes aplicarem esta tese, mesmo tendo sentido. Juízes não gostam de dar honorários aos advogados, principalmente quando é o Estado que paga por estar errado. continuar lendo

Penso que honorários advocatícios em Mandado de Segurança continuam plenamente descabidos. continuar lendo

Acho um absurdo honorários por equidade, como o juiz pode saber qual o valor dos seus serviços, quem define os honorários é o CPC não o juiz, salvo nos casos do par. Oitavo, mas mesmo assim acho humilhante. continuar lendo

Grande MARCOS RELVAS, um parceiro da dvocacia, não só dos advogados. Matéia muito muito interessante. Parabéns pela lembrança e pela socialização do conhecimento. continuar lendo