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19 de Abril de 2024
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    TST: Vendedor de carro recupera valor exigido para compensar cheque sem fundo de cliente

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Comercial de Veículos Capixaba Ltda. (CVC Chevrolet) contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral e a devolver o valor depositado por um vendedor obrigado a compensar o prejuízo decorrente de cheque sem fundo recebido na venda de automóvel. Os ministros ressaltaram a falta de provas sobre conduta irregular do empregado e a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio.

    O vendedor, que recebia pouco mais de R$ 2 mil por mês, pediu na Justiça a devolução de R$ 6 mil, pagos em três parcelas à empresa para compensar a alegada perda com a venda. Ele afirmou que não teve culpa no episódio, até porque seu superior teria autorizado a conclusão do negócio e a liberação do veículo para o comprador. Disse ter sofrido humilhações, pois usou cheques da esposa para saldar a dívida, promoveu uma rifa e comprometeu o 13º salário para acertar todas as parcelas.

    O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu a indenização e o reembolso dos valores. A sentença se fundamentou na afirmação da empresa de que os envolvidos descumpriram normas internas. Segundo a concessionária, o “manual de procedimento de vendas” autoriza a venda a prazo somente com aprovação de banco, condiciona a entrega do carro à efetiva compensação do cheque e prevê o ressarcimento de prejuízos por parte do vendedor e do gerente.

    A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, além de determinar a devolução dos R$ 6 mil, deferiu reparação por dano moral de R$ 12 mil. De acordo com o TRT, o manual é de 2011, mas a venda ocorreu em 2009, e a empresa não comprovou que na época já havia regulamento semelhante. O Regional alertou sobre a impossibilidade de o empregador transferir o risco da atividade para o empregado (artigo da CLT), e, quanto ao dano moral, concluiu que a conduta da CVC “fugiu do limite do razoável e mostrou-se perversa, humilhando o trabalhador”.

    Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta não conheceu do recurso da concessionária. Segundo ele, a decisão regional não violou o dispositivo da CLT que permite desconto no salário na hipótese de dano causado pelo empregado (artigo 462, parágrafo 1º), e o TRT distribuiu de forma correta o ônus de provar a suposta culpa do vendedor. Também não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a autorizar a admissão do recurso de revista, porque as decisões apresentadas para comparação decorreram de fatos distintos (Súmula 296).

    Sobre a indenização, o relator disse que o valor dela está de acordo com o princípio da razoabilidade, e, portanto, não cabe ao TST reduzir ou aumentar o montante da reparação. A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-122900-88.2011.5.17.0005

    TST
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