Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Gravação de Temer foi flagrante preparado e não ação controlada

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

A conduta do empresário Joesley Batista, dono do frigorífico JBS, gravando clandestinamente uma conversa com o presidente Michel Temer não se enquadra na figura jurídica de “ação controlada”, prevista na Lei de Organização Criminosa, mas na conceituação de “flagrante preparado”.

Do cenário exposto pelos fatos verifica-se que o empresário Joesley Batista, orientado pela Procuradoria Geral da República ou por seus advogados, armou, articulou e marcou um encontro pessoal com o presidente com o intuito exclusivo de comprometê-lo com as conversas e assuntos por ele dirigidas e conduzidas.

O empresário induziu, incitou e incentivou as conversas para o campo que pudesse incriminar o seu interlocutor, e o fez de caso pensado, objetivando auferir vantagem na compensação de sua delação premiada.

Diferentemente de ação controlada, o que se vê é uma ação criminosa de flagrante preparado, conduta repudiada pelos tribunais e a doutrina penal.

O flagrante preparado pressupõe o ato de instigar a pratica delituosa.

No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e neste momento acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464).

O flagrante, o preparado ou provocado começa pelo fato de a intervenção de um terceiro (policial ou não) na ação criminosa. Chama-se preparado ou provocado o flagrante obtido a partir de uma preparação ou de uma provocação por parte do citado terceiro, cuja ação seria determinante para a prática do crime flagrado. Preparado (ou provocado) do crime, a autoridade policial se colocaria em situação de realizar a imediata prisão do agente’ (PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários aos Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 577).

Essas conceituações jurídicas enquadram com simetria a conduta delituosa do empresário Joesly Batista em planejar e executar um flagrante preparado ou provocado. Há inúmeros precedentes, inclusive de tribunais superiores anulando o flagrante preparado ou provocado por considerar prova ilícita.

Com efeito, afasta-se a rotulação de “ação controlada” porquanto a definição jurídica pela própria lei nº 12.850/2013, não contempla essa espécie tão propagada pela Rede Globo, senão vejamos:

“Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. Ação controlada é a atuação retardada da autoridade responsável na realização de um flagrante. É obrigação da autoridade ao constatar um crime realizar a prisão do responsável que se encontre em flagrante delito, mas que deixa de ser realizada”.

Entretanto, se há motivação que justifique que a autoridade aguarde mais um tempo, antes de intervir, porque poderá obter uma prisão de maior número de pessoas ou produtos, devidamente autorizado pela autoridade competente, se resguardar e age no momento mais oportuno.

Como exemplo, temos a que polícia poderia prender o traficante no instante em que este estivesse embarcando o entorpecente, ou ainda, no momento do transporte. Entretanto, revela-se mais conveniente à investigação que a autoridade policial aguarde até que o agente chegue ao seu destino onde poderá descobrir e prender também o destinatário da droga. Este modo de proceder é chamado de “ação controlada”.

A ação controlada é uma técnica de investigação que retarda, atrasa, adia ou posterga a intervenção policial para a obtenção de resultados mais amplos e maior proveito na realização da diligência.

Percebe-se assim, com clareza solar que a conduta do empresário Joesly Batista foi de flagrante preparado para obter vantagem pessoal na sua delação, e conseguiu, de forma desproporcional aos crimes cometidos uma premiação inusitada, e não ação controlada.

Equipe jurídica

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1054
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gravacao-de-temer-foi-flagrante-preparado-e-nao-acao-controlada/460734047

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Blumenau XXXXX-1

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-29.2021.8.07.0000 1600547

Artigoshá 2 anos

O Contrato de Trespasse e Seus Efeitos Legais no Estabelecimento Empresarial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX-63.2015.8.21.7000 RS

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 8 anos

Em que consiste a ação controlada?

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)