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20 de Abril de 2024
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    TRF1 revoga prisão preventiva de homem preso sem ter sido denunciado

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, revogou decisão do Juízo da Vara Única de Barra do Garças/MT que decretou a prisão preventiva de um acusado pela suposta prática dos delitos de contrabando de cigarros, lavagem de dinheiro e corrupção de agentes públicos.

    O impetrante alega que o paciente é réu primário, tem ocupação lícita e residência fixa; não oferece risco à ordem pública ou à efetividade da instrução penal; está preso desde novembro de 2016 sem que tenha havido a conclusão do inquérito nem apresentação da denúncia, em flagrante excesso de prazo.

    Sustenta ainda que o paciente tem doença renal grave e patologia ortopédica na coluna lombar e tem direito à prisão domiciliar por necessitar de tratamento médico e fisioterápico adequados, uma vez que a patologia se agravou com o ambiente inadequado e por não ter acesso aos medicamentos necessários.

    O impetrante afirma que não há prova de que a movimentação financeira do paciente se dá em razão de prática de ato ilícito e, caso seja condenado, seja aplicada a pena de prisão em regime aberto, sendo desproporcional a prisão cautelar decretada, além de o paciente possuir curso superior.

    O relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, reforça a necessidade da prisão cautelar pelas provas da existência de organização criminosa integrada por dezenas de pessoas com o objetivo de contrabandear cigarros, com tentativa de corromper agentes policiais. Essa organização desvelada pela Polícia Federal seria hierarquizada em pelo menos quatro níveis, e a prisão preventiva foi decretada para os que se encontram nos dois primeiros escalões da organização criminal, caso do paciente.

    O magistrado acredita que “o encarceramento dos líderes da organização criminosa seja o suficiente para desarticulá-la” e que, a respeito do paciente, teria sido inferido um elevadíssimo montante de recursos econômicos movimentados.

    Em relação ao estado de saúde do paciente, o relator argumenta que somente na hipótese de estado grave, em que o atendimento na própria instituição prisional fosse inviável, a prisão domiciliar estaria autorizada. Entretanto, tal circunstância não foi suficientemente evidenciada nos autos.

    Quanto à prisão preventiva, feita em novembro de 2016, o juiz destaca que o prazo legal de conclusão do inquérito policial na hipótese de investigado preso é de 15 dias e prorrogável por mais 15, conforme o art. 66 da Lei nº 5.010/66. Mas o fato de o paciente estar preso há mais de 60 dias sem que a denúncia tenha sido apresentada depõe de forma desfavorável à razoabilidade da manutenção da medida cautelar.

    Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, substituiu a prisão preventiva por três medidas cautelares, sendo elas: comparecimento periódico do paciente em Juízo no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo Federal processante para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca de sua residência sem autorização judicial e pagamento de fiança fixado em seis salários mínimos, equivalentes a R$ 5.622, 00, devendo o paciente estar ciente das consequências previstas em lei para a hipótese de descumprimento dessas medidas.

    Processo nº: 0063701-08.2016.4.01.0000/MT

    foto pixabay

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-revoga-prisao-preventiva-de-homem-preso-sem-ter-sido-denunciado/450725788

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