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25 de Abril de 2024
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    Honorários advocatícios: Decisões polêmicas contra a Fazenda Pública

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    Na vigência do antigo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios em desfavor das Fazenda Públicas seguia a mesma regra geral aplicável a todos os casos, com a peculiaridade da chamada “apreciação equitativa” prevista no parágrafo 4º do artigo 20.

    Mencionado dispositivo determinava que os honorários, em casos de decisões contrárias à Fazenda Pública, fossem fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conceito este claramente amplo, indeterminado e subjetivo e que se revelou ao longo do tempo uma válvula de escape para a redução das condenações sucumbenciais do Poder Público, gerando situações nas quais mesmo envolvendo valores milionários a Fazenda recebia condenações irrisórias de até vinte mil reais, por exemplo.

    Em razão disso, o que se via sob a égide do antigo CPC era uma interpretação pelo Poder Judiciário totalmente favorável ao Poder Público, revelando-se absurda, na medida em que os processos envolvendo a Fazenda Pública eram geralmente os mais demorados – até porque o Estado tem como regra apresentar recursos mesmo protelatórios contra toda e qualquer decisão – e, no mais das vezes, envolvendo valores significativos (vide questões de natureza tributária com montantes elevadíssimos).

    Como dito, a jurisprudência se consolidou convalidando os modestos honorários, com esta interpretação a nosso ver equivocada do tal conceito de “apreciação equitativa”, o que até gerou movimentos pela valorização dos honorários de sucumbência, para evitar denegrir e rebaixar o trabalho sabidamente árduo e complexo da advocacia privada. A título exemplificativo, o descaso em relação aos honorários contra a Fazenda Pública era tão grande que houve vários casos milionários em que a fixação dos mesmos no inexpressivo montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) era vista como comum e natural em causas cujos valores ultrapassavam a casa dos milhões.

    Aproveitando a oportunidade da reforma do sistema processual brasileiro, viu-se a necessidade e oportunidade de acabar com essas aberrações. Assim, em 18 de março de 2015 foi publicada a Lei 13.105/2015, o “Novo Código de Processo Civil”, revogando a Lei 5.869/1973 e alterando substancialmente a fixação dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte na relação processual.

    O novo código processual civil brasileiro, em seu artigo 85, parágrafo 3º, criou regra específica e objetiva sobre a fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, tanto em decisões contrárias ou favoráveis ao Poder Público.

    Considerado por todo meio acadêmico como uma grande inovação, melhoria e, principalmente, um ajuste do sistema para contemplar de forma justa a remuneração dos advogados como um todo, as disposições do referido artigo consolidaram o que há muito já se esperava, isto é, a utilização de critérios objetivos para a condenação em honorários advocatícios. A nova legislação prevê patamares percentuais mínimos e máximos que variam de acordo com o valor envolvido em cada causa, o que em tese deveria solucionar de vez as injustiças passadas, tornando o sistema racional e, principalmente, desestimulando a Fazenda Pública de apresentar recursos protelatórios, sob pena de ser condenada em sucumbências de valores elevados, ainda mais considerando que o novo CPC também previu a possibilidade de os honorários serem majorados por conta de recursos manejados pelas partes.

    Neste novo cenário, decorrido quase um ano de vigência do novo CPC, e analisando a aplicação da nova regra na prática, estamos sendo surpreendidos com algumas decisões, especialmente de juízes de primeira instância, que, ignorando o critério objetivo da nova lei, têm estabelecido valores de honorários completamente dissociados dos percentuais previstos, como que “ressuscitando” a regra da “apreciação equitativa”, como se isso fosse possível invocando para tanto, princípios mais gerais, como a razoabilidade, proporcionalidade, etc. ou até mesmo inovando em teses para se valerem da legislação revogada com o único e exclusivo objetivo de ainda aplicá-la.

    Tal entendimento, a nosso ver, menospreza a finalidade da nova regra processual que iguala as partes no processo, prestigiando a isonomia e a própria razoabilidade/proporcionalidade, eis que ao se dar um tratamento justo a essa questão ter-se-á plena aplicação de tais princípios. Na prática, tal atitude convalida e estimula as práticas processuais protelatórias da Fazenda Pública, estimulando ainda mais o ajuizamento de recursos/incidentes sem o mínimo respaldo jurídico que os sustentem e, por fim, fazendo da nova lei processual que está sendo considerada um grande avanço, verdadeiro vazio no mundo jurídico.

    Por se tratar de assunto relativamente novo no ordenamento brasileiro, a questão deverá ser amplamente debatida perante os tribunais do país e submetida ao Superior Tribunal de Justiça para definição do tema.

    De todo modo, esse artigo visa desde já alertar para esse possível movimento contra o critério objetivo da lei, que em nosso entendimento, deverá prevalecer para que se assegure a igualdade processual, enterrando de vez os critérios subjetivos anteriormente aplicados.

    Autores:
    Marcelo Salles Annunziata – sócio do Demarest Advogados
    Lucas Muniz Tormena – advogado do Demarest Advogados

    FONTE: JOTA.INFO

    foto pixabay

    ANEXO: ART. 85 DO CPC

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

    I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

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