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20 de Abril de 2024
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    Regularidade ambiental e a prática da due dilligence

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A causa ambiental é área de interesse da ciência humana que vem ganhando espaço crescente no direito, de forma marcante desde o final do século 20, na medida em que o vertiginoso avanço da tecnologia vai gradualmente deixando sua marca indelével. Os desafios da sociedade e da ciência jurídica, destarte, cada vez mais são criar e utilizar instrumentos que possam gerir a produção dos riscos ambientais e controlar os seus efeitos.

    Desde a Política Nacional de Meio Ambiente, diversos instrumentos foram previstos objetivando o monitoramento das atividades produtivas como meio de compatibilizar a preservação e recuperação do meio ambiente com o desenvolvimento social e econômico do país, destacando-se em especial, na presente análise, a responsabilidade administrativa e civil dos poluidores por danos eventualmente ocasionados.

    Isso porque a responsabilidade ambiental é objetiva. Ou seja, a recuperação e/ou indenização de danos ambientais, bem como a regularização de um empreendimento perante os órgãos públicos competentes depende tão-somente do estabelecimento do liame causal entre um empreendimento, a degradação ambiental constatada e o atual empreendedor, sem a necessidade de se averiguar o elemento subjetivo da ação ou omissão dolo ou culpa.

    Assim é que se estabelece a importância da realização de due diligence a fim de verificar a regularidade ambiental de empreendimentos envolvidos em processos de aquisição, fusão e incorporação de empresas. Essa medida garantirá a segurança jurídica do investimento despendido.

    Visando assegurar os resultados almejados na operação, a due diligence ambiental deve se pautar, a princípio, na compreensão da atividade desenvolvida no empreendimento e as implicações desta atividade perante a legislação ambiental. Segue-se minuciosa análise da documentação ambiental do empreendimento, objetivando-se: 1) identificar eventuais pontos críticos existentes na estrutura operacional do empreendimento quanto ao cumprimento de normas e leis ambientais; 2) apontar os riscos e passivos ambientais porventura existentes: 3) apontar as providências necessárias à sua eliminação ou minimização; 4) assinalar a existência de demandas judiciais ou de natureza administrativa; e 5) assinalar também das eventuais limitações e restrições eventualmente incidentes. O objetivo de detida análise é, ao final, apontar o melhor formato de estruturação da transação quanto às responsabilidades ambientais, bem como auxiliar na estimativa do valor do passivo ambiental eventualmente envolvido.

    Através da análise dos riscos envolvidos na negociação, as partes conseguem quantificar o passivo ambiental, planejar a gestão dos riscos subsistentes, determinar as garantias contratuais e, ao final, concluir pela viabilidade ou não da conclusão da operação societária, já que o valor representado pelo passivo ambiental pode superar aquele que se pagará por determinado ativo.

    Portanto, demonstrar às partes envolvidas na operação, com muita clareza e com elevado grau de segurança, os riscos ambientais envolvidos e as contingências legais existentes proporciona um valioso panorama extremamente útil para a conclusão do negócio.

    Ainda, o relatório originado poderá vir a se constituir um instrumento de futura gestão ambiental da empresa que, atualmente, além de ser importante elemento na construção/manutenção da imagem institucional, pode ser determinante para atrair investimentos. Vale destacar que agentes financiadores costumam ser criteriosos com relação não só ao cumprimento da legislação, mas à adoção de melhores práticas de gestão ambiental.

    Autora: FABIANA SOARES LEME E SVETLANA MARIA DE MIRANDA

    Advogadas do escritório Azevedo Sette Advogados

    Correio Braziliense

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regularidade-ambiental-e-a-pratica-da-due-dilligence/437801

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