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20 de Abril de 2024
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    Desembargadora do TRT-4 derruba decisão de juíza que interferiu em honorários contratuais

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    Em meio ao confronto entre advogados e juízes do Trabalho, uma auspiciosa decisão para a classe advocatícia. A desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, do TRT-4, concedeu liminar em mandado de segurança.

    No julgado vem analisado estar demonstrada a existência da relevância do fundamento jurídico uma vez que as provas confortam a tese do impetrante sobre a existência de procuração passada pela autora da ação subjacente, sendo que a decisão impetrada apresente flagrante violação a direito líquido e certo, conforme se infere da interpretação do quanto disposto nos art. 7º, I e 5ª, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, bem como à indispensabilidade do advogado na administração da justiça.

    Leia a íntegra da decisão:

    MS 0020162-87.2017.5.04.0000
    IMPETRANTES: ROSANE MARQUES DA ROSA, DENIS RODRIGUES EINLOFT
    AUTORIDADE COATORA: 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE RS

    VISTOS, ETC.

    DENIS RODRIGUES EINLOFT impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0001257-17.2015.5.04.0009, determinou a expedição de alvarás em nome exclusivo dos titulares do crédito.

    Afirma que é advogado do autor da ação subjacente, tendo procuração nos autos com poderes para “receber importâncias e dar quitação”.

    Todavia, sustenta que a autoridade coatora, não só determinou a expedição de alvarás em nome exclusivo dos titulares do crédito, como determinou a juntada aos autos do contrato de honorários firmados entre o reclamante e seus procuradores, medidas estas que se travestem de ilegalidade e violam direito líquido e certo do Impetrante.

    Alega ser equivocada determinação para que o alvará judicial seja expedido apenas em nome do reclamante para o levantamento de seus créditos, pois viola o direito do livre exercício da profissão, insculpido no art. , XXII, da CF, e no art. da Lei n.º 8.906/94, sobretudo quando os procuradores nomeados para atuar na defesa dos seus direitos, possuem procuração nos autos da reclamatória, com poderes para “receber importâncias e dar quitação”.

    Diz que tal decisão viola, ainda, os art. c/c 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.906/94, bem como os art. 308 e 653 do CCB e 103 e 105 do CPC/15

    Em suma, cita jurisprudência deste Regional e do CNJ que amparam sua argumentação e afirma ter direito inviolável à expedição de alvará em seu nome. Quanto à juntada do contrato de honorários, sustenta que a determinação coatora extrapola a competência desta Justiça Especializada.

    Reitera que a intromissão ou restrição, de forma incompetente, irregular e ilegal, para a expedição de alvarás em nome da parte (desconsiderando a procuração) bem como sobre a contratação de honorários, configura cerceio que deve ser combatido, como medida de legalidade e respeito à própria Justiça do Trabalho.

    Assim, sustenta que se mostra ilegal o ato de impedir a expedição de alvará judicial em nome de procurador com poderes expressos para receber valores e dar quitação, ou mesmo condicionar a expedição de alvará à juntada de contrato de honorários.

    Aduz que resta caracterizado, assim, flagrante ofensa ao direito líquido e certo do exercício dos poderes especiais outorgados pelo cliente, culminando a decisão ora atacada em prejuízos irreparáveis ao exercício da atividade profissional legítima e necessária e inerente na defesa do Estado Democrático de Direito. Desse modo, diz que estão presentes os requisitos autorizadores e sendo a prova pré-constituída, a concessão da liminar no presente caso é medida que se impõe.

    Requer, assim, concessão de liminar para que seja determinada a inclusão dos nomes dos procuradores constituídos pela reclamante da ação subjacente nos alvarás judiciais, de forma a permitir o levantamento dos valores oriundos da reclamatória trabalhista.

    Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.

    Decido.

    Para melhor compreensão, transcrevo a decisão ora atacada (ID a7018f0, pg. 1-2):

    “Face ao pagamento, julgo por sentença extinta a execução.

    Registro, desde logo, que, considerando a particularidade de a Justiça do Trabalho lidar quase exclusivamente com créditos de natureza alimentar; que, nos termos da Lei 7.713/88, artigo 12-A, resta autorizada a dedução das despesas com advogado na base de cálculo do fato gerador do imposto de renda; o disposto no parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.906/96 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebido pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”) e, por fim, pela experiência exitosa da Justiça Federal (Resoluções 110 e 168 do Conselho da Justiça Federal que regulamentam esta matéria), determino:

    Sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito.

    Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos o respectivo contrato de honorários.

    Intime-se o (a) advogado (a) do (a) credor (a) principal, por dez dias.

    Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás do depósito da fl. 439.

    Em 26/01/2017.

    MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO, juíza do Trabalho”.

    De acordo com o que determina o inciso III do art. da Lei nº 12.016/09, é necessária a configuração da existência dos requisitos de fundamento relevante do pedido e possibilidade de ineficácia da medida para deferimento de liminar em mandado de segurança.

    Conforme se observa do caso sob exame, resta demonstrada a existência da relevância do fundamento jurídico uma vez que as provas destes autos (ID 1863d7d) confortam a tese do Impetrante sobre a existência de procuração passada pela autora da ação subjacente, sendo que a decisão impetrada apresente flagrante violação a direito líquido e certo, conforme se infere da interpretação do quanto disposto nos art. , I e 5ª, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, bem como à indispensabilidade do advogado na administração da justiça, consoante dispõe o art. 133 da Constituição Federal, que, ainda, garante sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Nada obstante, tendo em vista que os valores retidos injustificadamente pelo Juízo Coator acarretam presumível prejuízo à sobrevivência tanto do autor da ação de base, quanto de seu procurador, pois referidos créditos têm natureza alimentar, entendo configurada a possibilidade de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito da presente ação.

    Logo, verifico presentes os pressupostos para a concessão da liminar ora requerida, conforme exige o inciso III, do art. , da Lei n.º 12.016/09.

    Defiro, assim, a pretensão liminar do presente mandado de segurança para que seja determinada a inclusão dos nomes dos procuradores constituídos pela reclamante da ação subjacente nos alvarás judiciais, de forma a permitir o levantamento dos valores oriundos da reclamatória trabalhista.

    Intime-se o Autor da presente decisão.

    Notifique-se o Litisconsorte para apresentar defesa no prazo legal.

    Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as informações que entenda necessárias.

    Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, relatora.

    Fonte: espaçovital.com.br

    foto pixabay

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