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19 de Abril de 2024
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    A configuração do “foro do idoso” no novo Código de Processo Civil

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) foi gestado com o desígnio de conferir maior organicidade ao sistema processual brasileiro, tornando-o mais coeso, eficiente e célere.

    A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do NCPC deixa claro, na Exposição de Motivos, que seu trabalho foi norteado pelo objetivo de desfazer os “nós” do sistema, resolvendo problemas que atravancam a marcha processual e afetam a efetividade da solução jurisdicional, sem descurar da intenção de imprimir ao código uma verdadeira “sintonia fina” com a Constituição Federal, por meio da promoção dos direitos fundamentais ali consagrados[1].

    É nesse contexto que o legislador inovou ao incluir no Código de Processo Civil o art. 53, III, e, que prevê norma especial de competência territorial mais benéfica à pessoa idosa (foro do idoso) nas lides que discutam direitos previstos no Estatuto do Idoso (EIDO).

    O presente estudo busca identificar, a partir dos parâmetros trazidos pelo CPC/15, os novos contornos do instituto em tela, antes previsto exclusivamente no art. 80 da Lei nº 10.741/03. O objetivo é contribuir para o debate em torno da novidade legislativa, avaliando de forma mais detida o novo perfil do foro do idoso no contexto da promoção do acesso à justiça e outros direitos fundamentais desse grupo humano.

    A problemática enfrentada é a necessidade de compatibilização entre as normas do Estatuto do Idoso e do NCPC, de modo a aperfeiçoar e impulsionar o campo de incidência do microssistema jurídico erigido em prol da concretização dos direitos fundamentais da pessoa idosa.

    Parte-se da análise de textos legais, da doutrina e da jurisprudência relativos ao tema, para, ao final, concluir que a nova configuração do “foro do idoso” potencializa seu papel na efetivação do acesso à justiça da pessoa idosa.

    1 – O ESTATUTO DO IDOSO E A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    A Constituição de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) e à qualidade de princípio norteador de todo o ordenamento jurídico, sagrando a pessoa humana como razão de ser da sociedade e do Estado.

    Assumindo a condição de verdadeiro princípio matriz da Constituição, a dignidade da pessoa humana confere-lhe unidade e harmonia na medida em que estabelece o homem como principal vetor da atuação do Estado, demandando prestações estatais positivas e negativas, ao tempo em que se apresenta como substrato das próprias relações privadas, em razão da sua eficácia horizontal.

    O ser humano passou a ser tutelado nos diversos aspectos da sua personalidade, diante da compreensão de que a vida digna pressupõe o respeito às escolhas e particularidades de cada indivíduo.

    Ingo Wolfgang Sarlet traz importante definição para o princípio em tela, evidenciando o aspecto da valorização das características próprias de cada pessoa no âmbito do Estado Democrático de Direito:

    Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.[2]

    Nesse cenário de valorização do indivíduo em suas múltiplas dimensões, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003) advém como importante instrumento de concretização do princípio da dignidade humana.

    Ao declarar direitos da pessoa idosa e estabelecer instrumentos para sua tutela, busca promover a qualidade de vida e a auto-estima de indivíduos que lidam com o esmaecimento natural de suas faculdades físicas e mentais e com obstáculos impostos pela própria comunidade, dentre eles o preconceito, o desprezo, a exploração e o abandono.

    Revela-se concretizador também do princípio da isonomia, por particularizar direitos fundamentais já reconhecidos na Carta Magna a todo ser humano, adaptando-os de modo a lhes conferir maior eficácia nas relações protagonizadas por pessoas de idade avançada.

    O Estatuto confere, portanto, tutela jurídica especial a um grupo que se revela vulnerável diante das fragilidades comumente associadas à idade e à posição social dos seus integrantes.

    2. O MICROSSISTEMA JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO IDOSO

    Em conjunto com a Lei nº 8.842/1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso, o Estatuto do Idoso cria um microssistema jurídico. Quer-se dizer, com isso, que a lei veicula normas de diferentes áreas reunidas sob o pálio do princípio da proteção, com o objetivo de conferir tutela especializada integral a uma categoria social hipossuficiente, atendendo às suas peculiaridades.

    De forma semelhante ao que foi feito pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que inclusive lhe serve de nítida fonte inspiradora, o Estatuto do Idoso cria uma rede capilarizada de proteção a um grupo vulnerável, irradiando efeitos em todo o ordenamento jurídico. Para tanto, traz normas que interagem com as mais diversas áreas, destacando-se os Direitos Constitucional, Civil, Penal, Administrativo, Previdenciário, Trabalhista e Processual.

    No intuito de aperfeiçoar esta tutela interdisciplinar, a Lei nº 10.741/03 adota um critério objetivo para identificar o grupo resguardado, de natureza puramente cronológica. Em termos legais, idoso é simplesmente o indivíduo com 60 anos ou mais[3], não se exigindo a verificação de critérios psicobiológicos, econômico-financeiros ou sociais.

    O foco na tutela dos direitos fundamentais fica evidente na medida em que o Estatuto dedica todos os dez capítulos do seu Título II (“Direitos Fundamentais”) à normatização dos direitos da pessoa idosa à vida (Capítulo I), à liberdade, ao respeito e à dignidade (Capítulo II), aos alimentos (Capítulo III), à saúde (Capítulo IV), à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (Capítulo V), à profissionalização e ao trabalho (Capítulo VI), à previdência social (Capítulo VII), à assistência social (Capítulo VIII), à habitação (Capítulo IX) e ao transporte (Capítulo X).

    As normas deste Título II reiteram e pormenorizam objetivos, princípios e direitos fundamentais previstos em diferentes dispositivos da Constituição de 1988, a exemplo dos arts. , IV; , caput e incisos diversos; 7º, XXX; art. 196; art. 201, I; art. 203, I e V.

    Dedicados de forma mais específica à tutela do idoso, merecem especial destaque os arts. 229 e 230. Interpretados conjuntamente, estes dispositivos reforçam a necessidade de formação de uma ampla rede de proteção às pessoas com 60 anos ou mais, prevendo a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado no amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A norma consagra o cuidado com a dignidade do idoso e seu incremento por meio do princípio da solidariedade, que vincula diferentes agentes sociais à responsabilidade pela tutela integral da pessoa idosa.

    O Estatuto do Idoso regulamenta os dispositivos constitucionais referidos, notadamente o art. 230. Assim é que, após enunciar direitos, a Lei nº 10.741/03 traz em seu Título III as medidas de proteção ao idoso, estabelecendo providências e instrumentos voltados para a efetivação daqueles.

    Avançando na construção do sistema tutelar, o Título IV trata da política de atendimento ao idoso, com capítulo específico para as entidades de atendimento, inclusive com a previsão de fiscalização destas e de infrações administrativas caso não sejam cumpridas as determinações da lei.

    Por fim, o Título V cuida do acesso à justiça, inserindo, dentre outras, a regra relativa ao foro do idoso. Passa-se ao seu exame.

    3 – O FORO DO IDOSO NO CONTEXTO DO ACESSO À JUSTIÇA

    Em obra clássica, Mauro Cappelletti e Bryant Garth[4] explicam que o conceito de acesso à justiça nas sociedades do laissez faire se traduzia no direito formal de propor ou contestar uma ação, sem envolver qualquer exigência de atuação estatal positiva. Neste sistema alicerçado em uma concepção individualista dos direitos, ao Estado caberia tão somente garantir uma igualdade formal, sem qualquer preocupação com a efetividade dos direitos tutelados.

    A partir do reconhecimento dos direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos, o acesso à justiça passou a ser compreendido como o requisito fundamental de qualquer sistema jurídico moderno e igualitário, voltado para a efetiva garantia dos direitos de todos.

    Na análise de Cappelletti e Garth, os países ocidentais, reconhecendo o acesso à justiça como o mais básico dos direitos humanos, passaram a envidar esforços voltados para a superação das barreiras que o inviabilizam.

    Assim é que inicialmente surgiu a preocupação com a concessão de assistência judiciária para os pobres, movimento a que os autores denominaram “primeira onda” de efetivo acesso à justiça.

    A segunda onda de reformas focou a viabilização da tutela de direitos difusos, já que a concepção tradicional do processo civil era voltada tão somente para a exequibilidade de direitos individuais, não atendendo à crescente demanda de proteção de interesses grupais.

    A terceira onda ainda se encontra em curso e é mais abrangente. Denominada “enfoque de acesso à Justiça”, o movimento soma aos progressos anteriores a formulação de mecanismos procedimentais voltados para a concretização dos novos direitos.

    Tem como ponto de partida a percepção de que a tutela efetiva dos direitos sociais não se resolve apenas com a disponibilização de advogados aptos à defesa dos pobres ou dos direitos difusos, exigindo também a modernização de institutos processuais e da própria estrutura do Poder Judiciário. Objetiva, pois, a reforma de todo o sistema judiciário em prol da efetividade[5].

    A chegada do Estatuto do Idoso no ano de 2003 pode ser compreendida como medida integrante desta terceira etapa do movimento de acesso à justiça, tendo em vista que em seu Título V e em outras passagens a lei prevê a estruturação de institutos e órgãos judiciais voltados para a tutela efetiva de partes hipossuficientes, de forma a promover a igualdade material entre os idosos e os demais membros da comunidade, seja de forma individual ou coletiva.

    O art. 70 do EIDO traz, exempli gratia, a previsão de que o Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso, em nítida tentativa de instrumentalizar órgãos judiciais com adaptações voltadas para as necessidades particulares deste grupo, notadamente no que se refere à especial celeridade que o atendimento às suas demandas exige.

    No mesmo caminho, o art. 71 estabelece a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos com idosos, trazendo novo instituto que aperfeiçoa o acesso à justiça de pessoas que não podem esperar o trâmite normal de um processo judicial.

    Válido citar, também, os Capítulos II e III do Título V, que, dentre outras providências, aperfeiçoam a atribuição do Ministério Público para tutelar os direitos dos idosos em situações diversas, inclusive como substituto processual no ajuizamento de Ação Civil Pública, harmonizando-se com previsões da Lei nº 8.625/93 e Lei Complementar nº 75/93.

    O foro do idoso, previsto inicialmente no art. 80 da Lei nº 10.741/03, reflete igualmente a tendência do enfoque de acesso à justiça, revelando inovação procedimental implementada com a finalidade de conceder vantagem à pessoa idosa nas lides que discutam seus interesses, estabelecendo a competência territorial de tais ações no foro do domicílio do litigante com 60 anos ou mais.

    Apesar do avanço, a regra contida no Estatuto do Idoso ressentia-se de maior efetividade em razão de sua aplicabilidade limitada às lides coletivas, conforme posição majoritária na doutrina e jurisprudência.

    A lacuna que afetava as demandas individuais tornou-se a matéria do art. 53, III, e do Código de Processo Civil de 2015, que então passa a atribuir nova feição ao instituto.

    4. O ART. 80 DA LEI 10.741/03

    A previsão textual do art. 80 do Estatuto do Idoso, incluído no Capítulo III (“Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos”) do Título V (“Do Acesso à Justiça”) é a transcrita: “Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores”.[6]

    Como já referido, o dispositivo objetiva aprimorar o acesso à justiça e impulsionar a tutela dos direitos das pessoas de idade avançada, prevendo a competência do domicílio do idoso para as ações que objetivem efetivar os seus direitos, excepcionadas aquelas de competência da Justiça Federal (art. 109 da CRFB) e aquelas outras de competência originária dos Tribunais Superiores.

    Formou-se intensa polêmica quanto ao alcance da regra. O artigo já de início estabelece uma limitação ao indicar as ações previstas no Capítulo III do Título V do Estatuto, o que leva à conclusão de que devem atentar para a regra de competência apenas as ações utilizadas para instrumentalizar a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

    O texto alude, em sua maioria, às ações de natureza coletiva, mas inclui também ações para tutela de direitos individuais indisponíveis, que podem ser de natureza individual.

    Diante deste fato, uma primeira corrente firmou o entendimento de que mesmo ações individuais deveriam ser propostas no foro do domicílio do idoso, desde que tenham por objeto direitos indisponíveis. A posição é reforçada pelo teor do art. 82, que não exclui ações individuais da sua abrangência: “Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes”[7].

    Contudo, parcela majoritária da doutrina e jurisprudência concluiu que a regra é válida apenas para ações coletivas, o que, data venia, se revela mais adequado.

    Primeiro, em razão da previsão textual do próprio art. 80, estabelecendo que a competência em questão é absoluta. A extensão da regra às lides individuais poderia prejudicar o idoso litigante, porque podaria sua escolha e o submeteria a uma regra cogente de competência que nem sempre lhe será mais benéfica. O dispositivo tutelar teria seu efeito invertido, tornando-se prejudicial à parte hipossuficiente por restringir sua escolha e por criar incidentes que poderiam retardar a marcha processual[8].

    Segundo, porque a regra em análise é voltada notadamente para ações coletivas, inclusive na hipótese das ações que discutam direitos individuais indisponíveis. É o que revela a regra do caput do art. 81, que estabelece rol de legitimados concorrentes para as ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.

    Note-se que não há previsão, no dispositivo, da legitimação individual de idosos que titularizam o direito vilipendiado, mas apenas de órgãos ou pessoas jurídicas que atuarão como legitimados autônomos ou substitutos processuais, a exemplo do Ministério Público.

    Portanto, ao prever rol de legitimados para ajuizamento das ações que viabilizam o acesso à justiça dos idosos, o art. 81 trata exclusivamente de sujeitos que, na tutela dos direitos previstos no Estatuto, atuam no polo ativo de ações coletivas (autores coletivos). Tal limitação leva a crer que as ações tratadas no capítulo III do Título II do EIDO são, realmente, desta natureza (coletiva)[9].

    O terceiro argumento está no fato de que a competência estabelecida pelo art. 80 é do tipo territorial absoluta, nos mesmos moldes daquela prevista no art. da Lei n. 7.347/85, que trata da competência territorial para a ação civil pública (equivocadamente denominada “competência funcional”[10]). Instituto semelhante é encontrado, também, no art. 209 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que cuida da competência para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos.

    Ve-se que o Estatuto do Idoso pretendeu adotar um instituto processual típico de ações coletivas, já previsto em outras legislações especiais, o que reforça a posição da corrente majoritária, aqui endossada.

    Conclui-se, neste passo, que o art. 80 do Estatuto do Idoso prevê o foro do domicílio do idoso como regra de competência territorial absoluta excepcional, aplicável às ações coletivas (que geralmente observam o foro do local do dano).

    Apesar do progresso, remanescia no microssistema de tutela ao idoso o problema relativo à promoção do acesso à justiça nas demandas individuais. Perceba-se que os legitimados que atuam na defesa dos direitos coletivos dos idosos não sofrem da mesma fragilidade que os próprios tutelados. Havia, pois, uma grave incoerência em conferir a benesse a uma associação ou ao parquet, por exemplo, e não atribuir tal prerrogativa ao litigante pessoa natural com 60 anos ou mais, pois o estado de hipossuficiência deste último é ainda mais marcante.

    Em face desta constatação, antes do advento do NCPC parcela dos juristas empreendia um esforço exegético para estender a regra do foro do idoso também às ações individuais sobre direitos indisponíveis, por analogia com a própria regra do art. 80 do EIDO ou mesmo com outras regras que protegem o litigante hipossuficiente, como a que trata do foro do alimentando.

    Veja-se o posicionamento de Fredie Didier Jr. em edição de sua obra do ano de 2012:

    O Estatuto do Idoso, no art. 80, determina a competência absoluta do domicílio do idoso para as causas de que cuida o capítulo em que o artigo está inserido (direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos). Essa referência tem de ser interpretada como se dissesse respeito apenas ás causas coletivas. No âmbito individual, o idoso terá o beneficio, assim como o alimentando, de demandar e ser demandado em seu domicílio, mas se trata de hipótese de competência relativa.[11]

    Apesar da razoabilidade desta corrente, havia certa resistência ao seu entendimento, notadamente por exigir uma adaptação profunda do instituto ao modificar a natureza da competência (de absoluta para relativa).

    Assim, a maioria dos defensores da aplicação do foro do idoso às lides individuais acabava seguindo caminho diverso, adotando a tese de que o art. 80 seria diretamente e integralmente aplicável às lides individuais, com as dificuldades aqui já apontadas.

    Esta questão culminava em desgastantes discussões trazidas em preliminares e exceções de incompetência, retardando por anos o julgamento do mérito de ações ajuizadas por litigantes que, em razão da idade, necessitavam de soluções urgentes.

    Autor – Bruno Ítalo Sousa Pinto – Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (MS). Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

    Fonte: JUS NAVEGANDI

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    3 Comentários

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    afinal: qual o foro competente para as ações de interesses individuais do idoso???? continuar lendo

    Excelente texto, deixo aqui meu apreço por sua escrita, suas ponderações, tema de bastante relevância. Obrigada por compartilhar. continuar lendo

    muito bom continuar lendo