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24 de Abril de 2024

TRT admite penhora sobre usufruto oneroso ou gratuito de imóvel

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

O direito de usufruto de um imóvel pode ser penhorado garantir o pagamento de débito trabalhista. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel.

Para o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do Código de Processo Civil de 2015). Além disso, afirma que a legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do Código Civil).

No caso, o trabalhador pediu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito.

Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga.

Levando em consideração que todas as tentativas de pagamento não funcionaram até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, destacando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Diante disso, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo nº 0187100-39.1995.5.03.0043 AP TRT 3ª Região

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