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24 de Abril de 2024
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    Petição inicial e contestação

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    O CPC/15 traz pontuais e importantes modificações na petição inicial, a começar pela ampliação da qualificação das partes. Conforme art. 319, inciso III, devem ser informados os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

    Caso o autor não disponha de todas as informações, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (§ 1º), como ocorre, por exemplo, com o uso do Infoseg, bem como requerer a sua dispensa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3º).

    Outra novidade diz respeito à opção do autor pela realização da audiência prévia de conciliação ou mediação. Conforme o novo rito comum, após a citação do réu, o primeiro ato processual a ser praticado não é mais a contestação, mas a realização de tal audiência, que somente não ocorrerá se autor (na inicial) e réu (através de petição até 10 dias antes da data da audiência) assim o requererem.

    Quanto à contestação, todas as defesas – de mérito e processuais – passarão a ser apresentadas numa única peça, permanecendo apenas as exceções de impedimento e suspeição. Assim, incumbirá ao réu alegar como preliminar de mérito: incompetência relativa e absoluta, incorreção do valor da causa e indevida concessão de benefício de justiça gratuita (art. 337, incisos II, III e XIII).

    Tais defesas serão decididas por ocasião do saneamento, que só excepcionalmente ocorrerá em audiência marcada para tal finalidade (art. 357). Todavia, somente a decisão sobre acolhimento do pedido de revogação da justiça gratuita é agravável (art. 1.015, inciso V), de maneira que todas as demais somente poderão ser impugnadas por ocasião da Apelação, uma vez que não há mais agravo retido (assunto que será objeto de “curtinha” futura).

    A reconvenção também deverá ser ofertada na própria contestação, através de capítulo específico, e não de petição autônoma. Aliás, uma vez apresentada a contestação, precluirá para réu a apresentação de qualquer outra defesa, inclusive a reconvenção, ainda que não tenha transcorrido o prazo legal.

    No procedimento comum, o prazo para contestar começará a correr do dia seguinte à audiência prévia de conciliação ou mediação (se não tiver havido acordo) ou do dia seguinte ao protocolo da petição do réu requerendo o cancelamento da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, incisos I e II). Nos demais procedimentos (inciso III), quando não há a realização de tal audiência, o prazo começa a correr conforme regras atuais (juntada do aviso de recebimento, do mandado, etc.).

    Felipe Maciel. Advogado. Especialista e Mestre em Direito Constitucional (UFRN). Professor Universitário e Diretor do Instituto Potiguar de Direito Processual Civil – IPPC.

    Contato: felipemaciel@barrozmarizereboucas.com.br

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