Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Veículo de luxo é sinal de riqueza e impede concessão de Justiça Gratuita a advogado

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

Pobreza alegada para a concessão do benefício de Justiça Gratuita deve ser comprovada por meio de conferência entre a renda auferida e a comprovação dos gastos ou da ausência de solidez econômica.

Com esse entendimento a desembargadora Maria Helena Póvoas manteve uma decisão de primeira instância que negou o benefício a um advogado, após a constatação via Renajud, que ele possui um veículo de luxo.

No pedido, o advogado alegou que a decisão do juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde não merecia prosperar, já que trata-se de um veículo financiado e com parcelas em atraso devido a difícil condição financeira que passa o recorrente.

Na decisão, a desembargadora consignou que a simples declaração de não possui condições para arcar as custas processais não é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita.

“De fato, como bem observado pelo Juízo a quo, ao proceder consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que o Agravante é proprietário de veículo utilitário de luxo e também é advogado ativo e militante nesta Comarca, o que denota, por inferência racional, a existência de sinais exógenos de riqueza e de condições adequadas/suficientes para efeito de pagamento das custas judiciais. Assim, não se pode considerar o Agravante como hipossuficiente apto à concessão do benefício da justiça gratuita”, diz um trecho da decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (16).

Veja abaixo a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA –INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO NEGADO PROVIMENTO. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva demonstração da falta de condições para arcar com as despesas do processo.

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIORDANO DIEGO PROCESKI em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT que, nos autos da “Ação de Embargos à Execução” indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, o Agravante sustenta que o argumento do Juízo a quo, de que indeferiu a justiça gratuita pela razão de consulta ao RENAJUD constatou que o Agravante possui um veículo de luxo, não merece prosperar, pois se trata de bem financiado e com parcelas em atraso devido a difícil condição financeira que vem passando. Pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, o Art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator atribuir efeito suspensivo ou ativo ao Agravo, devendo o interessado, ao pleitear a suspensividade, demonstrar a presença dos requisitos tratados no Art. 300 do CPC/2015 como necessidade de demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Os argumentos elencados pelo Agravante não merecem prosperar. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples declaração do postulante sobre a impossibilidade de acordar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no Art. da Lei n. 1.060/50. Entretanto, uma vez impugnado ou indeferido o benefício, incube ao Agravante, provar inequivocamente, a condição de pobreza e/ou necessidade afirmada quando do seu requerimento. Tal prova se dá com a conferência entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o Postulante ou pela comprovação da ausência de solidez econômica. Temos observado com frequência impressionante e preocupante, um grande número de pedidos de assistência judiciária gratuita, na maioria dos casos com flagrante má-fé, até em ações de alto valor e com Partes que é possível perceber que possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas. É notório que, em razão da assistência judiciária ser concedida em grande volume, tem levado à superação imediata, mês a mês, da verba indenizatória destinada aos Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados dos processos de justiça gratuita, o que na prática, acaba prejudicando os efetivamente pobres e reduzindo sensivelmente a celeridade e eficiência dos processos. Contudo, as alegações apresentadas pelo Agravante, no presente caso, não restou demonstrada a real necessidade da concessão do benefício, o que é indispensável para o provimento do recurso. De fato, como bem observado pelo Juízo a quo, ao proceder consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que o Agravante é proprietário de veículo utilitário de luxo e também é advogado ativo e militante nesta Comarca, o que denota, por inferência racional, a existência de sinais exógenos de riqueza e de condições adequadas/suficientes para efeito de pagamento das custas judiciais. Assim, não se pode considerar o Agravante como hipossuficiente apto à concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3. Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp 112755/MS, julgado em 01/04/2014)” (Grifei).
Portanto, diante dos documentos anexados a inicial, entendo que não restou demonstrada a alegada pobreza do Agravante.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão do Juízo a quo.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, 07 de novembro de 2016.
Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.










tjmt/http://www.pontonacurva.com.br/

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1563
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/veiculo-de-luxo-e-sinal-de-riqueza-e-impede-concessao-de-justica-gratuita-a-advogado/406316678

Informações relacionadas

Artigoshá 4 anos

Existência de Bens Móveis e Imóveis em nome do Beneficiário da Justiça Gratuita.

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 18 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-8

Negada justiça gratuita para consorciado de carro de luxo

Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-66.2019.8.27.0000

Consumidora tem justiça gratuita negada por iPhone 13 ser considerado aparelho de luxo

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)