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19 de Abril de 2024

NCPC: O julgamento parcial do mérito e sua impugnação

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

Por Carolina Uzeda Libardoni

O Código de Processo Civil trouxe, em seu artigo 356, a possibilidade de o juiz julgar parcial e antecipadamente o mérito. Sempre que um dos pedidos [1] mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz poderá decidir com resolução de mérito.

A medida não é exatamente uma novidade. A doutrina já vinha admitindo, com algumas reservas, o que chamou “sentenças parciais” e, muito embora o STJ tenha se manifestado contrariamente à tese [2], o fato é que a inclusão do art. 356 no CPC não foi uma surpresa, nem causou grande impacto nos estudiosos do processo civil.

Assim, por exemplo, caso o autor formule simultaneamente pedidos de indenização por danos materiais e morais e o réu reconheça a procedência do pedido de danos materiais, o juiz decidirá imediatamente o mérito – com relação a este pedido – e o processo prosseguirá apenas com relação ao pedido controvertido (caso não esteja em condições de julgamento), qual seja, a indenização por danos morais. O mesmo vale para outras hipóteses nas quais a causa esteja madura para julgamento, como, por exemplo, quando parcela do pedido é considerada prescrita, a questão seja exclusivamente de direito ou já esteja devidamente provada. O juiz poderá decidir o mérito desde logo, “liberando” o que já pode ser julgado e empreendendo a atividade jurisdicional apenas no que ainda requer maior atenção.

A possibilidade é louvável, afinal, concentra esforços e recursos naquilo que efetivamente precisa ser discutido, eliminando etapas e tornando o processo mais leve e objetivo.

Para impugnação das decisões interlocutórias de mérito (prolatadas na forma do art. 356), o CPC criou um sistema diferenciado, estabelecendo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I) [3]. Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.

Atribuir recursos diferentes para cada tipo de decisão gerou impactos profundos no tratamento dado às decisões interlocutórias de mérito, que se distanciaram das sentenças, apesar de, na essência, atingirem o mesmo objetivo.

A primeira grande diferença está na ausência de efeito suspensivo do recurso. Enquanto a apelação tem efeito suspensivo automático, por força do art. 1.012, o agravo de instrumento não é dotado de tal característica, o que autoriza, desde logo, o cumprimento provisório da decisão.

O artigo 356, § 2º. fez ainda mais. Muito embora o regramento do cumprimento provisório de sentença exija a caução para o levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade (art. 520, IV), o requisito está expressamente dispensado no cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito.

A segunda grande diferença está na (im) possibilidade de realização de sustentação oral. Enquanto o recurso de apelação autoriza a realização de sustentação, não há previsão para o agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. No caso, nem é possível cogitar de esquecimento do legislador, uma vez que previu expressamente a sustentação oral para o agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória.

A terceira diferença marcante entre os recursos está na técnica de ampliação da colegialidade. O art. 942 prevê que, quando o resultado da apelação não for unanime, serão chamados a participar do julgamento outros julgadores. É uma releitura dos extintos embargos infringentes. O que antes, no CPC/73, exigia recurso da parte, no CPC/15 ocorre como efeito automático do julgamento não unanime, para todos os recursos de apelação.

Já nos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória de mérito, a ampliação da colegialidade apenas ocorrerá quando houver reforma da decisão (art. 942, § 3º., II), em uma aplicação bem mais restrita que a prevista para a apelação.

Por fim, mas longe de ser considerado o menos importante, está a possibilidade de exercício de juízo de retratação. O CPC prevê que haverá juízo de retratação no recurso de apelação sempre que for prolatada sentença sem resolução do mérito (art. 485, § 7º.) ou nas hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º.). Tanto o art. 485, quanto o art. 332, falam expressamente em apelação.

Isto por que, para o recurso de agravo de instrumento, a possibilidade de retratação do juiz é regra. Tanto assim o é que o art. 1.018, § 1º. reproduziu o texto previsto no art. 529, do CPC/73, afirmando que “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.

Na vigência do CPC/73 era entendimento uníssono na doutrina que, na interposição de agravo de instrumento, o juiz poderia se retratar, ainda nas hipóteses de preclusão pro judicato, ou seja, quando era vedado que decidisse de novo a mesma matéria [4].

Não houve alteração do contexto no CPC/15, que, na mesma toada, permanece autorizando a retratação, o que, por sua vez, dará por prejudicado o recurso de agravo de instrumento [5]. Este é um dos motivos, inclusive, para a manutenção do art. 1.018, com a ressalva de que, considerando que a comunicação de interposição do agravo de instrumento deixou de ser obrigatória (em regra), o juízo de retratação apenas poderá ser exercido mediante requerimento do recorrente [6].

Conclui-se, portanto, que na hipótese de julgamento parcial do mérito, interposto o agravo de instrumento e cumprida a formalidade prevista no art. 1.018, o juiz poderá se retratar, o que não é possível na hipótese de julgamento final (na sentença) e interposição de recurso de apelação [7].

Uma quinta distinção poderia ser encontrada na impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis, prolatadas anteriormente ao julgamento do mérito. O art. 1.009, §§ 1º. e 2º., dispõe que todas as decisões interlocutórias não agraváveis (que não estejam expressamente previstas no rol do art. 1.015) deverão ser impugnadas em preliminar de razões ou de contrarrazões de recurso de apelação vencedor [8].

Na tentativa de solucionar o problema decorrente da impugnação de interlocutórias não agraváveis e da recorribilidade de decisão parcial de mérito através de agravo de instrumento [9], o enunciado 611 do Fórum Permanente de Processualistas Civis afirma que “na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões”.

Partindo desta premissa, que não parece ser a mais acertada, haveria distinção entre a forma de impugnação de interlocutórias não agraváveis, exigindo-se do recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, que avaliasse quais decisões seriam “exclusivamente relacionadas” e deixasse de impugnar aquelas que – eventualmente – pudessem se identificar também com o pedido cumulado, ou parcela do pedido, ainda não julgada.

Evidente que o problema que se põe é grave. Exigir que a parte, antecipadamente, identifique as decisões que podem ou não ter relação com parcela do pedido não julgada, para impugná-las posteriormente, é medida que apenas se mostra viável nos exemplos acadêmicos. Em regra, na prática, os processos são dotados de extrema complexidade, sobretudo quando há cumulação de pedidos, tornando esta identificação uma missão praticamente impossível ao advogado que, em muitos casos, não será capaz de avaliar se determinada decisão afetará ou não a parcela do pedido ainda não julgada.

Parece melhor solução compreender que estamos diante de um fenômeno de diferimento da preclusão temporal para impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis, as quais deverão ser recorridas na primeira oportunidade, independentemente de sua relação com o pedido julgado de forma parcial. Assim, todas as decisões interlocutórias prolatadas até o momento do julgamento parcial do mérito deverão ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento (e de suas contrarrazões). Caso a parte opte por não agravar da decisão parcial de mérito, a oportunidade para recorrer dessas decisões será transferida para a apelação.

A questão, aqui, está mais ligada ao momento de interposição do recurso, que à existência (ou não) de “relação” com a decisão de mérito impugnada. Isto se confirma pelo fato de ser possível a interposição de recurso em preliminar de apelação, ainda que a decisão não tenha qualquer laço de prejudicialidade com a sentença. Não parece ter sido a proposta do Código vincular os recursos interpostos em preliminar ao que será discutido no mérito, mas sim criar um marco temporal para a interposição do recurso (para a ocorrência de preclusão) [10].

Não, há, portanto, qualquer distinção entre a forma de recorribilidade de interlocutórias não agraváveis em preliminar de agravo de instrumento ou de apelação, sendo certo que o momento para interposição do recurso, independentemente de se tratar de decisão com ou sem relação com a parte do mérito resolvida, será o da primeira interposição de recurso que verse sobre o mérito do processo [11].

De todo o exposto é possível extrair que o legislador atribuiu expressivas diferenças entre os regimes de julgamento do mérito, as quais, muito embora não seja possível atribuir qualquer vício de inconstitucionalidade, levam a um curioso sistema, no qual, em um momento, atribui-se força maior à decisão interlocutória (execução provisória sem caução, impossibilidade de sustentação oral e restrição à ampliação da colegialidade), e em outro, possibilita-se o juízo de retratação pelo juiz prolator da decisão.

No que concerne à preclusão de decisões interlocutórias não agraváveis, o CPC implementou seu diferimento para o primeiro momento de conhecimento e julgamento do mérito pelo tribunal. Assim, interposto agravo de instrumento contra decisão que verse sobre o mérito do processo, todas as decisões interlocutórias até então prolatadas – independentemente de serem ou não relacionadas à decisão de mérito – deverão ser impugnadas em preliminar de razões ou contrarrazões.

Notas:

[1] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

[2] RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO. TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. (…) 5. A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor, sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados pelo autor da demanda. (…) (REsp 1281978/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)

[3] A doutrina, ao tempo doCPCC/73, divergia quanto à forma de impugnação de decisões interlocutórias de mérito. Vide REDONDO, Bruno Garcia in Apelação: o recurso adequado à impugnação da sentença interlocutória. NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2011. v. 12, p. 31-60.

[4] Por todos, Teresa Arruda Alvim Wambier in Os agravos noCPCC brasileiro. 3. ed. rev. atual. e ampl. do livro O novo regime do agravo. São Paulo : RT, 2000, p. 418

[5] SICA, Heitor Vitor Mendonça in Recorribilidade das interlocutórias e sistema de preclusões nonovo CPCC – Primeira impressões. Revista Magister de Direito Civil e Direito Processual Civil, v. 11, n. 65, p. 22–66, mar./abr., 2015.

[6] CÂMARA, Alexandre Freitas in Comentários aonovo Código de Processo Civill / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2016, p. 1.521/2.

[7] “O procedimento do agravo comporta, pois, um juízo de retratação, ao contrário do que se dá na apelação, em que o órgão a quo, por mais que se convença de ter razão o apelante, não pode modificar o teor da sentença.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V : arts. 476 a 565. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 1985, p. 496/7)

[8] Tratei do tema em Interesse recursal complexo e condicionado quanto às decisões interlocutórias não agraváveis nonovo Código de Processo Civill: segundas impressões sobre a apelação autônoma. Revista de Processo, São Paulo: RT, a40, vol. 249, nov. 2015.

[9] DIDIER Jr., Fredie., CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13. ed. Salvador : JusPodivm, 2016, p. 228/9

[10] Tratando das decisões recorríveis em preliminar de apelação, Heitor Sica relaciona seu regime de preclusão apenas a um prazo maior, sem apontar expressamente para qualquer outra característica da decisão apta a postergar sua recorribilidade para além do recurso que impugna a decisão de mérito: “O sistema continua a ser conotado pela mesma carga preclusiva dirigida à atividade processual das partes – que estão sujeitas ao ônus de recorrer para evitar que uma sobre uma questão incidente recaia preclusão – apenas lhes conferindo um prazo de impugnação maior, conforme há tempos reconhece a doutrina que se dedicou ao estudo do sistema recursal dos Juizados Especiais” (op. cit.). É possível aplicar o mesmo raciocínio às decisões interlocutórias não agraváveis recorríveis em preliminar de agravo de instrumento: temos apenas um diferimento do momento de interposição do recurso, para primeira oportunidade de conhecimento e julgamento do mérito pelo tribunal.

[11] O mesmo raciocínio vale para as decisões que desafiam apelação autônoma e que não possuem qualquer laço de prejudicialidade com o mérito.

Carolina Uzeda Libardoni é Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada.

FONTE: http://portalprocessual.com/

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Excelente texto! continuar lendo

SHOW !muito bem explicado. continuar lendo