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24 de Abril de 2024
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    Pensão por morte para a filha maior

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Em vários Entes Federados essa regra vigia nas décadas de 60 e 70 contemplando tanto os servidores civis quanto os militares, situação que permitiu, à época, a concessão do benefício a várias mulheres e garante, até hoje, o seu pagamento.

    De tempos em tempos nos deparamos com notícias referentes ao pagamento de pensão por morte para filhas maiores de servidores públicos falecidos.
    Em vários Entes Federados essa regra vigia nas décadas de 60 e 70 contemplando tanto os servidores civis quanto os militares, situação que permitiu, à época, a concessão do benefício a várias mulheres e garante, até hoje, o seu pagamento.

    Isso porque, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça o benefício de pensão por morte é regido pela lei em vigor na data do óbito do segurado e nessa condição não é possível que a modificação legislativa posterior leve a cessação do benefício.

    Assim, para que hoje essas pessoas deixem de fazer jus à pensão por morte, faz-se necessário que sejam descumpridas as exigências que vigiam naquela oportunidade, como, por exemplo, nos casos onde a lei exigia que a filha fosse solteira para seu recebimento, hipótese em que o casamento ou a união estável impedirá a continuidade do pagamento do benefício, ao menos durante o período em que a filha estiver nessa condição.

    E essa observância torna-se pertinente diante do posicionamento adotado pelo STJ no seguinte sentido:
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO A SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei 3.373/58.
    2. Para que seja concedido o direito ora vindicado, é preciso que esteja devidamente comprovada nos autos a dependência econômica da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
    3. Na hipótese, o acórdão consignou a ausência de comprovação da dependência econômica: “A autora não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas. Não era maior de 60 anos ao tempo do óbito do instituidor do benefício, nem consta que tenha sido designada. Também não é inválida. Assim, como já se disse, não é possível a concessão do benefício à autora, por falta de amparo legal, quer com base na Lei vigente à época do óbito de seu pai, quer (a título de argumentação) considerando os requisitos exigidos pela atual lei de regência. Há que se observar o princípio da legalidade, que rege a atividade da Administração. Logo, a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado.”
    4. Reverter a conclusão da sentença e do acórdão demandaria o exame das circunstâncias fáticas, obstado pela Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
    Por outro lado, não se pode negar que a maior polêmica quanto a esse benefício reside na possibilidade, ainda hoje, de sua concessão para as filhas dos militares das Forças Armadas, onde a Lei n.º3.7655/60 estabelecia:
    Art7ºº A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;








    E por que estabelecia? Pelo fato de que hoje essa redação não se encontra mais vigente desde o ano de 2001, mas ainda se permite a concessão do benefício em favor dos militares das Forças Armadas que se encontravam no militarismo ativo e inativo até 29/12/2000, desde que cumpridas as exigências do artigo 31 da Medida Provisória n.º 2.215-10/01 que prevê:
    Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
    § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
    § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.


    Portanto, o benefício, no âmbito federal, encontra-se revogado sendo destinado apenas aos dependentes dos militares que optaram pela contribuição adicional, constituindo-se em norma de transição.

    Já para os militares estaduais, teoricamente, essa possibilidade restou vedada ou tacitamente revogada, nos casos em que haja essa previsão contida nos Estatutos locais, ante a vedação contida no artigo da Lei n.º 9.717/98:
    Art. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. . PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.(MS 31770, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)


    E ainda que assim não o fosse, o disposto no supramencionado artigo 5º em momento algum tem por objetivo disciplinar o rol de dependentes dos segurados dos RPPSs.

    Além disso, as interpretações nesse sentido encontram-se eivadas de inconstitucionalidade à medida que restringem a competência constitucional atribuída aos Entes Federados para disciplinar as regras relativas a seus servidores.

    Motivo pelo qual há de se reconhecer aos militares estaduais a possibilidade de introduzir em seus Estatutos a filha maior como beneficiária da pensão por morte militar, nos termos apregoados pelo § 2º do artigo 42 da Constituição Federal.
    ________________________________________

    Bruno Sá Freire Martins
    Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso
    advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdência-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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