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25 de Abril de 2024

É possível misturar separação e comunhão de bens. Entenda como

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

Se já é difícil escolher entre comunhão parcial, comunhão universal ou pela separação de bens, em razão das particularidades destes regimes, prepare-se, a participação final nos aquestos vai ajudar a confundir ainda mais o assunto.

Criado pelo Código Civil de 2002, o regime de participação final nos aquestos teve como finalidade garantir maior liberdade aos cônjuges na administração de seus bens. O problema é entender como este regime funciona, já que se trata de um modelo considerado “híbrido”, ou seja, um pouco de cada regime existente.

Para ajudar, se você optar por este regime, prepare-se para casar também com um contador. Isso mesmo, você vai precisar de um contador para lhe auxiliar sempre que possível. Calma, vamos explicar! Já que é o regime mais esquisito e o menos procurado dos quatro existentes, e não é por acaso.

Bom, o regime de participação final nos aquestos é considerado “híbrido” porque seria uma “mistura” do regime da separação de bens durante o casamento e da comunhão parcial de bens quando as partes resolverem se divorciar.

Parece tranquilo, mas não é bem assim. Você se lembra da diferença entre bens particulares e bens comuns, tratado no artigo sobre o regime de comunhão parcial de bens? Então, vamos precisar lembrar dela para entender este regime.

Como já explicado acima, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens particulares), e lhe cabe, à época do divórcio, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento.

O problema é que o regime acaba por identificar, ou melhor, dizendo, definir 5 características de bens passíveis de serem adquiridos. Para facilitar a compreensão, imagine o seguinte:

(i) Existem bens exclusivos do marido (bens anteriores ao casamento, doações e herança); (ii) Existem os bens exclusivos da esposa (bens anteriores ao casamento, doações e herança); (iii) Existem ainda os bens comuns, adquiridos, portanto, pelo marido e pela esposa durante o casamento (esforço comum); (iv) Existem ainda os bens adquiridos durante o casamento só pelo marido e (v) Bens adquiridos durante o casamento só pela esposa.

No caso de divórcio, ficam excluídos os bens adquiridos antes do casamento (ou recebidos por doação e herança), não serão partilhados.

Já os bens comuns e os bens adquiridos por cada cônjuge durante o casamento devem ser divididos. Mas como? Bem, vamos a um exemplo para tentar tornar as regras do jogo um pouco mais claras para você, estimado leitor.

Imagine a seguinte situação: o marido antes de casar já possuía um bom patrimônio (particular) avaliado em R$ 1,3 milhão, e durante o casamento as coisas andaram bem e ele teve um aumento patrimonial de R$ 1 milhão. Já a esposa possuía bens estimados em R$ 1,5 milhão e durante a feliz e próspera união teve um acréscimo em seu capital pessoal de R$ 2 milhões.

Podemos verificar que neste caso, o casal teve sorte nos investimentos e conseguiu juntar durante o matrimônio o valor de R$ 3 milhões. Nesse caso, cabe a cada cônjuge o valor de 1,5 milhão (R$ 3 milhões/2). Assim, a esposa, que foi mais feliz nos negócios, deverá repassar ao ex-cônjuge o valor de R$ 500 mil, pois aí cada qual terá recebido a metade do valor adquirido durante o casamento e a conta estará equilibrada.

Simples não é, porém se o casal tem um estilo mais cauteloso no que diz respeito a administrar o patrimônio, e principalmente tem um bom amigo contador, este pode ser o regime ideal de bens para reger o casamento.

Perfeito, entendi as regras básicas, mas você caro leitor, novamente deve estar se perguntando, e com relação às indesejadas, mas inevitáveis dívidas? Pois bem, as dívidas, quando adquiridas por um dos cônjuges somente se vincularão a ele, salvo no caso em que prove que elas foram concebidas em benefício de ambos, aí nesse caso passam a ser de responsabilidade do casal. Nada mais justo!

Mas, e se um dos cônjuges daquele promissor casal do exemplo acima tivesse adquirido um bem móvel durante o casamento, como um automóvel, como ficaria a divisão no caso de um eventual divórcio?

Aqui se aplica a mesma regra do regime de Comunhão Parcial de Bens, a qual está descrita no artigo 1.662 do Código Civil e determina que são presumidos comuns os bens móveis adquiridos durante a união, ou seja, teria que dividir metade do valor do automóvel para cada um dos cônjuges.

Mas há exceção a esta regra? Sim, sempre! Se o cônjuge fizer prova em contrário demonstrando que adquiriu com recursos próprios o bem, o que pode ser feito através de notas fiscais ou outros documentos, ou ainda demonstrar que o bem é anterior ao casamento, aí poderá ficar livre da necessária divisão do valor do bem.

E com relação às formalidades, preciso seguir alguma? Sim, como acontece no regime de comunhão universal e na separação de bens, o regime da participação final nos aquestos exige a formalização de um pacto antenupcial em cartório, onde o casal deve estipular que os bens são incomunicáveis, além de outros detalhes considerados importantes em relação aos bens presentes e futuras aquisições.

Optar por este regime dá trabalho, sem dúvidas, e às vezes ele realmente pode parecer egoísta, mas por outro lado ele representa muito bem o sentido de construir uma vida a dois, pois nele só há comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento e pelo esforço comum.

Na próxima semana, encerramos nossa série de artigos apresentando algumas considerações sobre o “melhor” regime de bens para casar atualmente e se existe ou não vida após o divórcio.

Não percam!

Por

Carlos Eduardo Dipp Schoembakla, advogado e professor de Direito de Família do UniBrasil

Naihara Goslar de Lima, acadêmica do 10º período do Curso de Direito do UniBrasil.

Carlos Eduardo Dipp Schoembakla e Naihara Goslar de Lima

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