Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Desembargador do TJ de São Paulo profere “despacho Piu-Piu”

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Em análise de recurso, o desembargador Miguel Brandi, da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, proferiu o que ele chama de “despacho Piu-Piu”.

    Apontando a inadmissibilidade do recurso, o magistrado lembrou que, pelo CPC/73, art. 527, seria de imediato negado seguimento ao recurso. Já o novo CPC, prevê a necessidade de manifestação do recorrente a respeito (art. 1.019, caput, e art. 932, inciso III e parágrafo único).

    “Art. 932. Incumbe ao relator:

    III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

    Brandi observou ainda que, “segundo a nova codificação (arts. 9º e 10), não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício”.

    Nesses casos, o desembargador afirmou que o relator deve proferir o que ele chama “despacho Piu-Piu”. À semelhança do canarinho que, ao antever o ataque do gato Frajola, dizia “eu acho que vi um gatinho”, é como se o relator dissesse à parte: “eu acho que seu recurso é inadmissível”.

    Assim, determinou que o agravante se manifeste, em cinco dias, “sobre a apontada inadmissibilidade do recurso ante o decidido no agravo de instrumento”.

    Processo: 2153374-46.2016.8.26.0000

    Veja o despacho na íntegra:

    Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2153374-46.2016.8.26.0000 Relator (a): MIGUEL BRANDI Órgão Julgador: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Combate o insurgente (fls. 01/06) a decisão indexada às fls. 238/240 eTJ que nomeou C.A.P. curador provisório de M.M.G.. No agravo de instrumento 2014679-49.2015, decidiu a Turma (ampliada), em 20.05 passado, por maioria (vencido eu, relator sorteado), que o encargo de curador provisório de M.M.G. cabe a seu marido, C.A.P. (fls. 234 eTJ e segs.). O agravante B., irmão da interditanda e autor da demanda (fls. 09 eTJ e segs.), expõe a debate a decisão agravada que seguiu a linha do decidido pela Corte. Ante esse quadro, o recurso se me apresenta INADMISSÍVEL. Na técnica do CPC/73 (art. 527 cabeça) seria de imediato negado seguimento ao recurso. Na técnica do CPC/2015, há necessidade de manifestação do recorrente a respeito (art. 1.019, cabeça + art. 932, inciso III e parágrafo único). Isso porque, segundo a nova codificação (arts. 9º e 10), não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício. O relator deve proferir o que estou chamando de “despacho Piu Piu”. Piu-Piu é aquele canarinho do conhecido desenho animado do Frajola, um gato peralta. Toda vez que o pássaro antevia o ataque do gato dizia: “eu acho que vi um gatinho”. Na circunstância já apontada do CPC/2015, deve proferirse o que eu denomino um “despacho Piu-Piu”. É como se o relator, “à semelhança” do canarinho, dissesse à parte: “eu acho que seu recurso é inadmissível”.
    Em cinco dias, manifeste-se o agravante sobre a apontada inadmissibilidade do recurso ante o decidido no agravo de instrumento 2014679-49.2015. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2016. Miguel Brandi Relator (assinado digitalmente)

    MIGALHAS

    foto pixbay

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1473
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desembargador-do-tj-de-sao-paulo-profere-despacho-piu-piu/370685888

    Informações relacionadas

    Embargos de Declaração - TJSP - Ação Estelionato - Apelação Criminal

    Embargos de Declaração - TJSP - Ação Acidente de Trânsito - Procedimento do Juizado Especial Cível

    America Nejaim, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    O Princípio da Primazia da Decisão de Mérito em Sede Recursal

    Petição Inicial - TJSP - Ação que suas Declarações sejam Colhidas por Meio de Depoimento Especial - Carta Precatória Criminal - de Ministério Público do Estado do Paraná

    Peçahá 2 anos

    Petição - Ação Sistema de proteção especial a vítimas e a testemunhas

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    O relator agiu corretamente? por que ?? continuar lendo